A
2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por
unanimidade, manteve a sentença que condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários
do Banco do Brasil – Cassi, a indenizar a autora pelos danos materiais e morais
causados em razão da negativa em fornecer o tratamento indicado pelo médico.
A
autora ajuizou ação judicial no intuito de obrigar a Cassi a lhe fornecer
tratamento com toxina botulínica tipo A (Botox), que seu médico entendeu como
adequado para sua doença de dor de cabeça crônica.
A
ré apresentou defesa, onde alegou que o referido medicamento não seria indicado
para o caso da autora, visto que o uso pretendido pelo médico seria de
tratamento experimental e, assim, não teria cobertura do plano de saúde.
A
sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o
pedido e determinou que a ré fornecesse o medicamento indicado, de acordo com a
prescrição médica, bem como condenou-a a pagar indenização por danos materiais,
pelas aplicações que a autora teve que arcar devido à negativa da ré. Por fim,
arbitrou, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Apesar
de os recursos apresentados pelas partes, os desembargadores entenderam que a
sentença deveria ser totalmente mantida, e ressaltaram que não cabe à operadora
de plano de saúde escolher qual o tratamento mais adequado para o segurado: “As
empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até
estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, não lhes cabendo,
contudo, eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o
consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e ter sua
integridade física ou até mesmo a vida em risco, em razão de a seguradora
ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus
interesses.”
Processo:
APC 2013 01 1 099557-5
Fonte:
TJDFT
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/plano-saude-e-condenado-fornecer-botox-como-tratamento-dor-cabeca-cronica/38490
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