A
autora foi vítima da ação de bandidos quando ainda estava no estacionamento do
estabelecimento réu. Ela foi amarrada, juntamente com seu namorado, no banheiro
do quarto, onde ficou o tempo inteiro sofrendo ameaças com revólver. Os
criminosos subtraíram o seu celular, avaliado em R$ 900, e mais R$ 250 em
espécie.
A
sentença condenatória do 2º Juizado Cível de Sobradinho, fundamentada no art.
927, parágrafo único c/c art. 932, IV, do CC, que prevêem que os donos de
hotéis e assemelhados respondem civilmente pelos danos causados aos seus
hóspedes, foi ratificada pela 2ª Turma Recursal do TJDFT. A decisão foi
unânime.
A
autora alega que foi vítima da ação de bandidos quando ainda estava no
estacionamento do estabelecimento réu, por volta das 5h. Conta foi amarrada,
juntamente com seu namorado, no banheiro do quarto, onde ficou o tempo inteiro
sofrendo ameaças com revólver. Informa que os criminosos subtraíram o seu
celular, avaliado em R$ 900, e mais R$ 250 em espécie. Afirma que ficou
quarenta minutos amarrada até a chegada da Polícia ao local do fato, e que o
proprietário do estabelecimento não tomou qualquer providência ou prestou
qualquer assistência. Diante disso, pleiteia a condenação do réu ao pagamento
de indenização por danos materiais e por danos morais.
Em
sua defesa, a parte ré sustenta que, ao contrário das afirmações da autora, foi
prestada assistência imediata às vítimas e oferecida escolta até a delegacia de
polícia. Afirma que a oferta foi recusada e que a autora preferiu comparecer
sozinha à DP. Informa que seu estabelecimento é rodeado de muros com 3m de
altura, além de possuir câmeras de segurança, portões eletrônicos e ronda
noturna não tendo, portanto, agido com negligência em relação à segurança
oferecida a seus consumidores. Defende a excludente de responsabilidade baseada
no caso fortuito ou força maior.
Ao
analisar o feito, o juiz originário destaca que "a atividade empresarial
desenvolvida pela ré, em razão da sua natureza, compreende riscos intrínsecos
relativos, principalmente, à segurança dos consumidores dos seus serviços, uma
vez que, como bem salientado pela ré, é inviável a identificação minuciosa e
impraticável a revista pessoal dos frequentadores do seu estabelecimento".
Todavia, prossegue ele, "o risco da atividade é ônus da empresa, que deve
promover os meios necessários para atenuá-los, e garantir, dessa forma, a segurança
que o consumidor espera dos serviços prestados".
No
caso em tela, o julgador ressalta que, embora a ré alegue que mantém em seu
estabelecimento vários instrumentos de segurança, "não restou demonstrado
nos autos, de forma cabal, a ausência de falha ou defeito no serviço, uma vez
que a simples alegação da existência daqueles aparatos de proteção não é
suficiente para atestar que cumpriu com sua obrigação de garantir a segurança
dos frequentadores do estabelecimento".
Visível,
dessa forma, a falha na prestação do serviço por parte da ré "que, por
conseguinte, deve responder, objetivamente, pelos danos causados à autora, nos
termos do art.14, CDC", conclui o magistrado, ao acrescentar que "a
inegável situação vexatória, angustiante, e humilhante vivenciada pela
requerente no estabelecimento da ré, decorrente da ausência ou da precariedade
da segurança ofertada é causa inafastável de danos morais, diante do
sofrimento, do medo e do desespero sentidos nos momentos de terror". Já no
que se refere aos danos materiais, o juiz entendeu que razão não assiste à
autora, diante da inexistência de provas do prejuízo alegado.
Diante
disso, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora para
condenar o estabelecimento réu a pagar-lhe R$ 4 mil de indenização por danos
morais, monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
Processo:
2015.06.1.005590-5
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/vitima-assalto-em-estabelecimento-comercial-sera-indenizada-por-danos-morais/38476
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