Nenhuma
condenação penal pode ser proferida se for fundamentada unicamente em
depoimento prestado em delação premiada, mesmo que diversos delatores façam a
mesma acusação. Esta é uma das conclusões que se pode tirar da decisão do
ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello, que, em 22 de setembro,
determinou a abertura de investigações separadas contra o ministro da Educação,
Aloizio Mercadante, e o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP).
A
decisão traz praticamente um manual com os limites da delação premiada. O
ministro ressalta que a delação premiada é um instrumento de obtenção de prova,
e não meio de prova. Caso contrário, o Estado estaria incentivando falsas
denúncias feitas sob o pretexto de colaborar com a Justiça, o que geraria erros
judiciários e condenações de pessoas inocentes, analisou.
O
decano do STF argumenta que nenhum juiz pode usar a “corroboração recíproca ou
cruzada”, ou seja, não pode “impor condenação ao réu pelo fato de contra este
existir, unicamente, depoimento de agente colaborador que tenha sido
confirmado, tão somente, por outros delatores”. O ministro também destacou que
não se pode manter um acusado preso preventivamente como forma de extrair dele
uma colaboração premiada, algo que viola os direitos fundamentais previstos na
Constituição.
Celso
de Mello ainda aponta que o acusado e seus advogados têm direito a todos os
documentos do inquérito, incluindo a íntegra dos depoimentos de delatores.
“Esse postulado assume inegável importância no plano das garantias de ordem
jurídica reconhecidas ao investigado e ao réu, pois, como se sabe, o princípio
da comunhão (ou da aquisição) da prova assegura ao que sofre persecução penal —
ainda que submetida esta ao regime de sigilo — o direito de conhecer os
elementos de informação já existentes nos autos e cujo teor possa ser,
eventualmente, de seu interesse, quer para efeito de exercício da autodefesa,
quer para desempenho da defesa técnica”, diz a decisão.
Traçados
os limites do uso das delações premiadas, Celso de Mello explica que a
investigação penal é um “incontornável dever jurídico do Estado”, e a devida
resposta do poder público à notícia de um crime, mesmo que ela venha de depoimento
de colaboração com a Justiça. A seu ver, a polícia e o Ministério Público
somente podem deixar de apurar um delito se for evidente a inexistência de
delito — algo não verificado nos relatos de Pessoa que mencionam Mercadante e
Nunes.
No
entanto, esclarece que a mera instauração de inquérito penal não tira a
presunção de inocência dos investigados — isso só ocorre após o trânsito em
julgado de decisão condenatória. E a culpa deve ser provada sempre pelo Estado,
apontou.
Com
isso, Celso de Mello autorizou a abertura de inquéritos individualizados contra
Mercadante e Nunes, mas determinou o desmembramento da investigação quanto aos
acusados que não têm prerrogativa de foro. O ministro ainda aceitou o pedido do
senador tucano e lhe conferiu acesso integral aos autos, inclusive aos
depoimentos de Pessoa.
Fora
da Petrobras
A
decisão atende ao pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que
foi baseado na delação premiada do dono da empreiteira UTC, Ricardo Pessoa. O
empresário afirmou que, na campanha de Mercadante ao governo de São Paulo em
2010, doou R$ 250 mil a ele oficialmente, e outros R$ 250 mil em espécie, sem
declarar. No mesmo pleito, Pessoa disse ter dado a Nunes, postulante ao Senado,
R$ 300 mil de forma oficial e R$ 200 mil “por fora”.
Essas
condutas constituem, em tese, crime eleitoral de falsidade ideológica (artigo
350 do Código Eleitoral) e delito de lavagem de dinheiro (artigo 1º, parágrafo
1º, I, da Lei 9.613/1998), apontou Janot. Como as denúncias não têm relação
direta com a Petrobras, o caso foi repassado a Celso de Mello, e não a Teori
Zavascki, relator da operação “lava jato” no STF.
PET
5.700
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-out-14/delacao-justifica-investigacao-nao-sentenca-celso-mello
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