O
Estado de Santa Catarina foi condenado pela 3ª Câmara de Direito Público do
TJSC a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil a um homem que
permaneceu preso por três anos e meio na Penitenciária de São Pedro de
Alcântara após o cumprimento de pena. Ele também receberá o valor de um salário
mínimo por mês referente a este período, por danos materiais, já que deixou de
desempenhar a profissão de pedreiro, em que atuava antes de ser preso.
Julgado
e condenado em sete ações penais, o autor deveria cumprir 11 anos e 11 meses de
prisão, além de prestação de serviços comunitários. Porém, ele permaneceu
segregado pelo período a maior, quadro que só foi revertido quando falou
pessoalmente com um juiz que participou de inspeção penal no estabelecimento
prisional. Na apelação, o Estado alegou que não se aplica ao caso a
responsabilidade objetiva, por tratar de ato imputado ao Poder Judiciário e que
não houve omissão quanto à execução das penas impostas ao requerente. Garantiu
que ele não foi "esquecido" no complexo prisional, pois o seu tempo
de segregação foi acompanhado pela Gerência de Execução, Ministério Público e
pelo próprio Judiciário.
O
desembargador Vanderlei Romer, relator da matéria, reconheceu ter havido
cumprimento excessivo de pena, uma vez que seu alvará de soltura foi expedido
com três anos e meio de atraso. Ele deveria ter sido liberado em janeiro de
2009, fato só consumado em julho de 2012. Ainda que não tenha existido dolo,
má-fé ou desídia por parte dos agentes públicos, o desembargador entendeu que
persiste ainda assim a responsabilidade objetiva do Estado pelo desacerto
ocorrido. A decisão foi unânime.
(Apelação
Cível nº 2014.063696-3)
Fonte:
TJSC
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/preso-que-permaneceu-encarcerado-3-anos-alem-pena-recebera-indenizacao/38222

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