O
recurso interposto por uma empresa fabricante de cosméticos contra sentença que
a condenou a indenizar S.M.R.S. em R$ 6 mil após queda de cabelo causada por
produto para alisamento foi negado pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível,
por unanimidade.
Consta
dos autos que a autora comprou o produto de beleza para alisamento capilar em
uma loja, mais um neutralizante de fabricação da empresa. Ao chegar em casa,
realizou todos os passos demonstrados na embalagem do produto, porém durante a
lavagem seu cabelo caiu. Afirmou que também sentiu muita coceira e incômodo,
pois sentia a pele queimar sempre que saía ao sol.
A
empresa alega culpa exclusiva da autora pelos danos, pois o produto é de uso
profissional, como indicado na embalagem e nos folhetos explicativos. Argumenta
que o produto não apresenta problema de fabricação, está devidamente aprovado
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e de acordo com o Código
de Defesa do Consumidor.
Ressalta
que a sentença deixou de observar que a fabricante adota todas as medidas
necessárias para o controle de qualidade de seus produtos e que deve ser
reformada por não haver nexo de causalidade capaz de justificar sua
responsabilização pelos danos. Afirma que o laudo pericial se baseia
exclusivamente em alegações da apelada e, caso mantida sua responsabilidade,
requer a redução do valor da indenização.
O
desembargador Marco André Nogueira Hanson, relator da demanda, explica que o
fato de a autora ter aplicado o produto em casa não isenta a empresa de
responder pelos danos ocasionados porque, apesar de não ser profissional, a
autora afirmou ter seguido todas as instruções de uso do produto indicadas pela
fabricante.
Verifica
ainda que a empresa descumpriu seu dever de informação imposto no Código de
Defesa do Consumidor, uma vez que não há informação na embalagem de que se o
produto for utilizado de forma equivocada pode causar a queda de cabelos.
O
desembargador lembra que o Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a
informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço, bem como sobre os riscos que apresentem. Assim, entende que a sentença
deve ser mantida.
Quanto
ao dever de indenizar, explica que o caso é perfeitamente passível de
ressarcimento, pois ao ser comercializado cosmético sem as devidas informações
sobre as possíveis reações químicas, a apelada foi exposta a risco
desnecessário, medida que resultou na violação ao dever de respeitar os
direitos essenciais a cada ser humano.
Sobre
o valor da indenização, explica que para sua fixação deve-se levar em conta o
princípio da proporcionalidade, as condições das partes, a reprovabilidade da conduta
ilícita e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em
enriquecimento ilícito, deixando de corresponder à causa da indenização.
“Considerando
as particularidades do caso, entendo que o valor de R$ 6.000,00 deve ser
mantido e nego provimento ao recurso”.
Processo
nº 0844856-52.2013.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/empresa-e-condenada-por-queda-cabelo-apos-uso-produto/38221

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