A
Justiça reconheceu o direito de uma criança de nove anos e sua mãe a receber
indenização por danos morais por um erro de diagnóstico quando a primeira, em
caráter de urgência, deu entrada no hospital Odilon Behrens. A médica que
atendeu a menina deverá pagar-lhe R$ 10 mil, por ter dado alta à paciente, que
apresentava quadro de apendicite, sem pedir exames.
A
criança foi internada com forte dor abdominal do lado inferior direito, náuseas
e vômitos. A médica que atendeu disse que as dores eram provocadas por gases.
Ela solicitou que a paciente fosse submetida a lavagem intestinal, prescreveu
medicação e alguns exercícios para expulsão dos gases e liberou a menina.
No
dia seguinte, porém, com o agravamento das dores e o surgimento de febre, a
criança voltou ao hospital. Lá, ela foi atendida por outra profissional, que
identificou os sintomas de apendicite aguda e a necessidade imediata de
intervenção cirúrgica. Após o procedimento, a criança ainda ficou internada por
onze dias.
A
mãe da menina ajuizou ação sustentando que o diagnóstico equivocado poderia ter
levado a filha à morte. Ela afirmou, ainda, que os medicamentos receitados eram
impróprios para a menina, tendo em vista tanto seu quadro clínico como sua
faixa etária. Segundo a mãe, o remédio Annita é contraindicado para pacientes
de 0 a 11 anos e a filha dela tinha 9 anos à época.
A
médica, por sua vez, alegou que, na ocasião, os sintomas relatados não
indicavam apendicite. A profissional enfatizou que não existe apendicite sem
aumento da temperatura corporal e a criança não apresentava febre. Salientou,
além disso, que a lavagem intestinal não prejudicou a paciente; pelo contrário,
após o procedimento, a menina melhorou, o que levou a médica a descartar o
diagnóstico de apendicite e a liberá-la.
Segundo
a profissional, a mãe foi negligente, pois, apesar de as dores terem aumentado
à noite, a menina só retornou ao hospital às 15h do dia seguinte. A médica
explicou também que a inflamação do apêndice nem sempre exige a retirada do
órgão (apendicoalgia) e que há casos em que a retirada é feita apenas por
precaução (apendicite branca). Na paciente, conforme ultrassom, não havia
evidências de líquido livre, o que comprovava que a lavagem intestinal não
havia causado supuração do apêndice.
Em
relação ao medicamento prescrito, a profissional argumentou que ele se destina
ao tratamento de parasitose, doença compatível com os sintomas de que a
paciente se queixava. Esclareceu que a menina, embora tivesse idade inferior à
indicada para uso do remédio, tinha peso equivalente ao de uma criança de 11
anos. Lembrou, finalmente, que, como médica, tem obrigação de meio, e não de
fim, ou seja, deve prestar seu serviço com diligência e zelo, empregando os
recursos necessários e adequados ao alcance dos resultados pretendidos, mas sem
a obrigação de assegurá-los.
A
juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves ponderou que o profissional médico se
responsabiliza civilmente somente se ficar demonstrado que ele agiu com dolo ou
culpa, o que ficou caracterizado diante da negligência da ré ao prestar
atendimento. Segundo a magistrada, uma vez que o episódio foi caracterizado
como “urgência”, exigia-se maior atenção do médico envolvido, que deveria ter
determinado um período de observação maior ou a realização de exames mais
específicos.
Na
sentença, a juíza Cláudia Alves também citou textos médicos que afirmavam que,
em se tratando de apendicite, “a febre não costuma estar presente nas primeiras
horas de evolução, principalmente nas crianças e nos idosos”, sendo a dor
abdominal e os vômitos “os sintomas mais comuns nas crianças em idade escolar”.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/medica-deve-indenizar-paciente-por-erro-em-diagnostico/38352
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