Embutir
o seguro facultativo no valor da passagem de ônibus configura venda casada, o
que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor. Por isso, a 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região acolheu uma apelação cível do Ministério
Público Federal e proibiu 11 empresas de ônibus que operam nos terminais
rodoviários de São Paulo de manter a prática.
Para
o relator do processo no TRF, desembargador federal Johonsom Di Salvo, deixar
de consultar o usuário no momento da transação comercial propicia a venda
casada da passagem, com o valor do seguro facultativo embutido no preço.
Pelo
CDC, é vedado ao fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação
prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. Para o magistrado, o
procedimento adotado pelas empresas também viola o direito do consumidor à
adequada informação sobre o preço do serviço.
As
empresas foram condenadas por dano moral coletivo e terão que pagar, em partes
iguais, indenização de R$ 100 mil, com correção monetária. As empresas também
deverão ofertar o seguro facultativo em separado no momento da aquisição da
passagem, facilitar a exclusão do valor do seguro facultativo em caso de recusa
do consumidor e treinar os funcionários para o cumprimento da Resolução
1.454/2006 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e do CDC. Em
caso de descumprimento das obrigações impostas, deverão pagar multa diária de
R$ 10 mil a ser destinada ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
0004952-41.1997.4.03.6100/SP
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-out-04/embutir-seguro-passagem-onibus-configura-venda-casada?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
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