O
Correio Braziliense foi condenado a pagar R$ 20 mil de indenização por danos
morais relativos à publicação de uma matéria jornalística com informações
inverídicas, consideradas ofensivas à honra da autora da ação.
A
requerente alegou que ao ter seu nome veiculado na publicação, passou a sofrer
danos no exercício de sua atividade profissional como corretora de imóveis. A
referida reportagem descrevia que ela teria sido presa por falsidade ideológica
ao ter usado identidade falsa, e se apresentado como advogada de traficantes
que estavam sendo presos em flagrante em uma operação policial.
O
jornal contestou, primeiramente, alegando a prescrição da pretensão da autora
por ter a matéria impugnada sido publicada há mais de 4 anos. Depois, afirmou
que não houve abuso no direito de informar e que a matéria se limitou a narrar
fato verídico, baseado em documentos oficiais. Além disso, sustentou que não
havia ato ilícito capaz de causar à requerente dano de ordem moral, nem direito
de resposta e ao final requereu a improcedência dos pedidos.
O
juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga, no entanto, entendeu que “o trecho
jornalístico, na forma em que veiculado, ofendeu a honra e a reputação da
autora”. Segundo os autos, não há qualquer indício de que a requerente se
apresentou como advogada de traficantes e nem que tenha apresentado falso
documento durante a abordagem policial. Segundo a sentença, isso confirma que o
jornal “procedeu de forma imprudente e negligente ao descrever os
acontecimentos noticiados” e introduziu fatos inexistentes na ocorrência
policial que deram maior gravidade ao que de fato ocorreu.
Na
fundamentação, o magistrado relembrou que “não se exige de matéria jornalística
o refino da linguagem técnica que o mundo jurídico impõe, mas a alteração da
narrativa descrita no boletim de ocorrência para acrescentar fatos criminosos
ali não constantes ou narrados por qualquer pessoa torna a matéria inverídica e
com potencial para lesionar a honra e imagem de pessoa referida.”
Assim,
o juiz condenou o jornal a pagar à autora o valor de R$ 20 mil como compensação
pelos danos morais. Ainda, o Correio Braziliense terá que publicar, com o mesmo
destaque conferido à publicação indevida, o inteiro teor da sentença no jornal
impresso e em seu sítio eletrônico – no prazo de até 10 dias, contados do
trânsito em julgado.
Da
sentença, cabe recurso.
Processo:
2014.07.1.027699-3
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/jornal-e-condenado-indenizar-por-publicacao-noticia-inveridica/38517
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