A VII Jornada de Direito
Civil, realizada na sede do Conselho da Justiça Federal, em Brasília, nos dias
28 e 29 de setembro, com a participação de juristas de todo o país, apresentou
uma decisiva contribuição doutrinária ao Direito nacional.
As cinco comissões temáticas
debateram as 277 propostas de enunciados jurídicos, remetendo-se à plenária
final da jornada 48 delas, aprovando-se 36 novos enunciados. Esses ainda serão
numerados pela comissão científica e divulgados em sua redação final.
A comissão de Família e
Sucessões, sob a coordenação do jurista Otávio Luiz Rodrigues Júnior, a que
mais recebeu e analisou propostas de enunciados, em total de 79, apresentou à
plenária do evento 15 sugestões, sendo apenas uma delas rejeitada.
Na esfera do Direito de Família,
os nove enunciados aprovados trataram notadamente sobre guarda compartilhada,
alimentos, divórcio e relações homoafetivas.
Questão atinente à
funcionalidade da guarda compartilhada exigiu inúmeros debates para serem
definidos três enunciados que proclamam, no ponto, importantes explicitações,
sobretudo diante da Lei 13.058, de 22.12.2014:
(i) a divisão, de forma
equilibrada, do tempo de convívio dos filhos com a mãe e com o pai, imposta
para a guarda compartilhada pelo parágrafo 2º do artigo 1.583 do Código Civil,
não deve ser confundida com a imposição do tempo previsto pelo instituto da
guarda alternada, pois esta não implica apenas a divisão do tempo de
permanência dos filhos com os pais, mas também o exercício exclusivo da guarda
pelo genitor que se encontra na companhia do filho;
(ii) a distribuição do tempo
de convivência na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor
interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o
parágrafo 2º do artigo 1.583 do Código Civil, representar convivência livre ou,
ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitário entre os pais;
(iii) o tempo de convívio
com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai e
entendido como divisão proporcional de tempo, na forma que cada genitor possa
se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da
vida privada de cada um.
Ainda sobre a guarda
compartilhada, outros dois enunciados estabelecem que o instituto jurídico (i)
não exclui a fixação do regime de convivência e (ii) não implica ausência de
pagamento de pensão alimentícia. Esses aspectos ganham maior relevância quando
(i) um dos genitores não residem no mesmo lugar ou quando (ii) um dos
genitores, aquele obrigado a prestar alimentos, adquire a guarda compartilhada.
O tema de alimentos
provocou, ainda, a aprovação de outro enunciado a dizer que deve o magistrado,
em sede de execução de alimentos avoengos (aqueles prestados pelos avós),
analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medidas coercitivas
diversas do regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o
executado comprovar situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse
meio coercitivo e o torne atentatório à sua dignidade, como corolário do
princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.
Em matéria divorcista, um
enunciado aprovado estabelece que, transitada em julgado a decisão concessiva
do divórcio, a expedição de mandado de averbação independe do julgamento da
ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da
dissolução do casamento. O tema assume maior atualidade com a edição do novo
Código de Processo Civil, a teor do seu artigo 356 (julgamento antecipado
parcial do mérito).
No plano das relações
homoafetivas, dois enunciados foram aprovados, formulando que (i) é existente e
válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo e (ii) torna-se possível o
registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de
reprodução assistida, diretamente no Cartório de Registro Civil, sendo
dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da
Corregedoria de Justiça local.
A próxima edição das
Jornadas de Direito Civil, a VIII, servirá de comemoração ao centenário do
primeiro Código Civil (1916), quando, em vez de aprovação de novos enunciados,
serão discutidas e aprovadas Propostas Legislativas destinadas ao
aperfeiçoamento do atual Código Civil, de 2002.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-out-11/jones-alves-jornada-trouxe-importantes-enunciados-familia
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