Instituição
de ensino que se nega a repor avaliação perdida por aluno durante internação,
causando o cancelamento de bolsa de estudos, comete danos morais e deve indenizá-lo.
Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal de Justiça de Goiás Itamar
de Lima, em decisão monocrática, condenou o Centro Educacional Alves Faria
(Alfa) a pagar R$ 50 mil a um estudante. Ele é portador do vírus HIV e, por
isso, teve que ficar internado por 30 dias. Como não pôde fazer uma prova, foi
reprovado em uma matéria e perdeu sua bolsa da Organização das Voluntárias de
Goiás (OVG).
Lima
também declarou a nulidade da perda da bolsa do aluno, que terá de ser
restituído por todos os valores pagos a mais, devendo sobre todas as prestações
serem deduzidos os descontos da OVG. A faculdade terá de oferecer a prova
perdida pelo aluno, além de liberar seu acesso à biblioteca online, que havia
sido negado devido ao inadimplemento. Foi mantida, assim, sentença proferida
pela juíza da 17ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia Rozana Fernandes Camapum.
O
Alfa recorreu da decisão de primeira instância alegando que a indenização de R$
50 mil ofendeu “a regra que veda enriquecimento ilícito”. A faculdade ainda
argumentou que “não se pode admitir como moderado o valor da condenação, visto
que o que está se discutindo não é o estado de saúde do recorrido, ao passo que
suas doenças não podem e não devem servir de trampolim para ganhos sem causa”.
Em
sua decisão, o desembargador entendeu que a sentença deveria ser mantida
inalterada. Ele destacou que a indenização não foi fixada “exclusivamente em
razão das graves moléstias adquiridas pelo apelado”, mas pela sua reprovação,
“sem lhe oportunizar todas as avaliações, e, com isso, promover grave prejuízo
consistente em cancelamento de um desconto ofertado pela faculdade e uma bolsa
da OVG”.
Para
Lima, o valor da indenização foi correto. “Levando-se em conta os transtornos
experimentados pela parte autora e a situação financeira da instituição
apelante, tenho que o valor fixado na sentença, no importe de R$ 50 mil, não
mostra-se destoante dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo
por isso ser mantido”.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-out-06/nao-repor-prova-faculdade-indenizar-aluno-hiv?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
Nenhum comentário:
Postar um comentário