No voto, foi destacado o
direito básico do consumidor em ter a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, e considerou insuficiente a informação “contém
glúten” ou “não contém glúten” para alertar de forma adequada e clara a respeito
da nocividade do produto para as pessoas portadoras da doença celíaca.
Os desembargadores da 4ª
Câmara Cível, por maioria, negaram provimento ao recurso interposto por uma
rede de supermercados e deram parcial provimento ao recurso da Associação dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos de Campo Grande no sentido de obrigar a rede
de supermercados a informar a presença de glúten, além da advertência de que “o
glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca” nos produtos de
fabricação própria.
A rede de supermercados
alega que há evidências da existência de etiqueta informando a presença de
glúten nos seus produtos e aponta que atende a determinação contida no §1º, da
Lei nº 10.674/03, que não especifica a necessidade de único elemento de identificação.
Esclarece ainda que, como os produtos são vendidos em bandejas e em sacos de
papel, não se pode falar na obrigatoriedade de a informação estar inscrita em
um único rótulo e ao final requer o provimento do recurso a fim de julgar
improcedente a ação.
Já a Associação dos
Aposentados, Pensionistas e Idosos também apresentaram recurso com o intuito de
reformar a sentença para que a requerida informe também a advertência de que “o
glúten é prejudicial à saúde dos portadores de doença celíaca”, sob a alegação
de que são direitos básicos do consumidor a informação adequada e clara sobre
os diferentes produtos e composição, bem como sobre os riscos que apresentem e
que é mais provável que o consumidor sofra dano com a falta de informação do
que com o excesso de informação. Requer ainda que a requerida seja condenada a
pagar indenização por dano moral coletivo.
O relator do processo,
desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa, destacou em seu voto o direito
básico do consumidor em ter a informação adequada e clara sobre os diferentes
produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características,
composição e qualidade e considerou insuficiente a informação “contém glúten”
ou “não contém glúten” para alertar de forma adequada e clara a respeito da
nocividade do produto para as pessoas portadoras da doença celíaca.
Ao analisar as fotografias
constantes nos autos, o relator constatou que nem todos os produtos
comercializados pela requerida contém a advertência necessária a respeito de
que o glúten é prejudicial à saúde de pessoas portadoras de doença celíaca, bem
como que, em alguns deles, a advertência de presença de glúten consta em local
inadequado, embaixo da bandeja do produto.
O desembargador apontou
ainda as informações constantes na sentença proferida em 1º grau que relatou
que o organismo das pessoas portadoras da doença celíaca se autoagride ao
ingerir alimentos com glúten, de forma a causar irritação na parede do
intestino delgado e lesões intestinais, o que prejudica a absorção de
nutrientes e com o tempo ocasiona uma série de problemas como anemia, perda de
peso e outras doenças graves.
Dessa maneira, o relator
negou provimento ao recurso de apelação interposto pela rede de supermercados e
proveu parcialmente o recurso da Associação dos Aposentados, Pensionistas e
Idosos no sentido de determinar que, além da expressão “contém glúten” ou “não
contém glúten”, faça constar também a advertência “o glúten é prejudicial à
saúde dos portadores de doença celíaca”.
Processo nº
0071603-77.2010.8.12.0001
Fonte: TJMS
Jorge André Irion Jobim.
Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/rede-supermercados-devera-informar-sobre-gluten-nos-produtos/38323
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