Decisão
da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ratificou
sentença e condenou o Estado a pagar 100 salários mínimos de indenização para
cada um dos filhos de uma idosa, morta por um detento que se encontrava
foragido.
Os
três filhos contaram que o homem invadiu a residência da senhora, roubou alguns
bens e a agrediu com vários golpes desferidos com um pedaço de madeira, até
causar a morte. A Fazenda alegava, entre outros pontos, que não houve descuido
da guarda dos detentos.
Para
o relator do recurso, desembargador Carlos Eduardo Pachi, a lesão derivou de
uma situação criada pelo próprio Estado que, embora sem ser o agente direto
causador do dano, gerou circunstância que propiciou o crime. “A conclusão de
que se o Estado não tivesse falhado na execução do serviço penitenciário, o
detento não teria fugido e, consequentemente, matado a genitora dos autores, é
irretorquível”, afirmou.
Ainda
de acordo com o desembargador, a presença do dano moral é inegável, já que o
caso ocasionou a morte da idosa em circunstâncias cruéis e injustificáveis.
“Após a análise de todos os elementos do processo, conclui-se que a indenização
arbitrada para cada autor é justa para compensar o abalo moral experimentado”,
concluiu.
Os
desembargadores João Batista Morato Rebouças de Carvalho e Décio de Moura
Notarangeli também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do
relator.
Apelação
nº 0018239-39.2013.8.26.0344
Fonte:
TJSP
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/filhos-idosa-morta-por-detento-foragido-serao-indenizados/38430
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