É
possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para
separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo
mesmo permanecendo casado.
A
decisão é da 3ª Turma do STJ, que reformou entendimento adotado pela Justiça do
RS. Os magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível
mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do
casamento.
O
relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha,
ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que “os cônjuges, atualmente, têm
ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que
isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios”. Detalhe: é
necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação
relevante e autorização judicial.
O
julgado superior ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na
jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito,
ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem
prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de
regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.
O
ministro relator salientou, porém, que há hoje um novo modelo de regras para o
casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens.
A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo
2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que
os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.
“Como
a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador
criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus
interesses”, disse o relator. Ele complementou que “a separação dos bens, com a
consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o
próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”. (REsp nº
1533179)
Para
entender o caso
·
O casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos
riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus
dois empregos, um deles como professora universitária.
·
O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da
mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho,
evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes
da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores
sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-32201-casal-mudar-regime-bens-e-fazer-partilha-na-vigencia-casamento
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