Os
desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS, por unanimidade, deram provimento a
recurso interposto por A.G. contra a sentença que julgou improcedente ação que
move em face de um grupo financeiro, que efetuou descontos em sua aposentadoria
em razão de empréstimo do qual nunca usufruiu.
A.G.
alega que recebe aposentadoria por idade e foi surpreendido com descontos
mensais de R$ 290,12 em seu benefício previdenciário por força dos contratos de
três empréstimos, dos quais jamais recebeu o valor supostamente contratado.
Afirma
que nos comprovantes internos do banco consta que os valores relativos aos dois
contratos foram liberados para conta de um determinado banco, conta esta que
não lhe pertence. Esclarece que referidos dados bancários já foram objeto de
demanda judicial no Estado da Bahia e também nos autos nº
0801823-30.2014.8.12.0016, da Comarca de Mundo Novo.
Com
relação ao outro contrato de empréstimo, frisa que não há sua assinatura. Além
disso, a conta bancária correspondente ao recibo é de outro banco, que também
não lhe pertence e já foi objeto de demanda no Maranhão e nos autos, da Comarca
de Caarapó.
O
apelante afirma que o banco apelado não comprovou que os saques dos valores
foram efetivados em seu favor, só argumentando que os valores foram liberados
nas contas bancárias fraudulentas já mencionadas. Pede o provimento do recurso
com a condenação à devolução em dobro dos descontos indevidos, além de danos
morais no valor de R$ 30 mil.
Para
o relator do processo, desembargador Dorival Renato Pavan, o autor não firmou
referidos contratos com o réu e está claro que terceiro utilizou seu nome para
tanto. Isso porque, unido ao fato de que o instrumento não foi assinado de próprio
punho pelo apelante, mas apostada uma assinatura digital, e ainda que os
valores foram transferidos para uma conta dois outros bancos distintos, sendo
que tais contas, ao que tudo indica, não lhe pertencem.
O
desembargador verificou que as alegações de que as contas bancárias foram
utilizadas em outros casos de fraude são verídicas, e que o banco não se
empenhou em mostrar a titularidade destas, levando a crer que não estão mesmo
no nome do apelante, portanto que ele não se beneficiou dos valores objeto da
transferência.
Entendeu
que houve falha na prestação de serviço por parte do banco, vez que não
certificou que os documentos apresentados eram, de fato, da pessoa com quem
estava contratando, além de não ter se preocupado em verificar as contas para as
quais o numerário foi transferido. Dessa forma, o que resulta dos autos é que
foram descontados valores dos proventos do autor sem que ele tenha contraído
débito perante a recorrente, de modo que é, assim, latente o dever de
indenizar.
“Ante
o exposto, conheço da apelação de A.G. e dou provimento para reformar a
sentença a fim de declarar a nulidade dos instrumentos contratuais nºs
229433719, 223869362 e 243053941, e condenar a ré a pagar, a título de dano
moral, o valor de R$ 10 mil, com correção monetária, determinando ainda
restituição em dobro dos valores descontados indevidamente na conta-corrente do
autor, com correção monetária”.
Processo
nº 0800265-41.2015.8.12.0031
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/banco-deve-indenizar-cliente-por-descontos-indevidos-em-sua-aposentadoria/38353
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