A
legislação não permite distinção entre maternidade biológica, registral e
afetiva nem a utilização de critérios diferenciados para regular as garantias
da maternidade do setor privado ou público. Isso porque o objetivo é idêntico:
garantir o convívio, o aprofundamento de laços familiares e a construção das
bases da relação materno-filial.
Baseado
nisso, a juíza federal Marilaine Almeida Santos, do Juizado Especial Federal de
Dourados (MS), determinou a concessão de licença-maternidade de 120 dias,
prorrogável por mais 60, a servidora da Fundação Universidade Federal da Grande
Dourados (UFGD) que adotou uma criança com 10 anos.
A
instituição havia concedido apenas 30 dias de licença-maternidade e prorrogado
o prazo por mais 15. Após esse período, a mãe solicitou a prorrogação da
licença por mais 135 dias, o que foi negado pela administração. Ela, então,
ingressou com um processo na Justiça Federal, e a universidade foi condenada ao
pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A
juíza afirmou que o inciso XVIII, do artigo 7º, da Constituição, institui
“licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120
dias” e, por força do parágrafo 3º do artigo 39, esse benefício é estendido às
servidoras públicas.
“Diante
de tais disposições, o entendimento que maximiza a proteção à maternidade, sob
a ótica do direito à igualdade, autoriza a extensão da licença-maternidade
também aos casos de adoção ou guarda, seja no setor privado, seja no serviço
público”, afirmou.
Segundo
ela, a Lei 12.873/2013 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e permitiu a
licença maternidade à empregada adotante ou que obtiver guarda judicial,
afastando prazo variável em função da idade da criança, adolescente ou jovem
adotado ou sob guarda.
Para
a juíza, estabelecer tratamento diferenciado no serviço público implicaria
tratamento discriminatório injustificado e ilegítimo. A decisão destacou ainda
que a licença-maternidade não pode ser compreendida apenas como período de
recuperação após o parto, sendo necessário de estabelecimento de vínculo
afetivo entre adotante e adotado no início do acolhimento familiar.
A
decisão ressalta que, quanto mais avançada a idade da criança, menores são as
chances de ela ser acolhida por família substituta, principalmente por meio de
adoção, pois a preferência é por crianças mais novas. “A norma restritiva em
questão labora apenas em desfavor daqueles que compõem o grupo mais rejeitado
pelos pretendentes à adoção ou guarda, devendo, ao contrário, ser incentivada”,
completou a juíza.
A
sentença condenou a universidade ao pagamento de indenização por dano material
equivalente a 135 dias de trabalho da autora e por danos morais no montante R$
5 mil, valores atualizados com correção monetária e juros de mora desde a data
de indeferimento do pedido de prorrogação de licença.
Programa
de incentivo
A
juíza salientou também que a Lei 11.770, de 9 de setembro de 2008, instituiu o
Programa Empresa Cidadã, autorizando a prorrogação por 60 dias da duração da
licença-maternidade à empregada que aderir ao programa, garantindo-a, na mesma
proporção, também à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial.
O
artigo 2º da Lei 11.770/2008 autorizou a administração pública, direta,
indireta e fundacional a instituir programa que garanta prorrogação da
licença-maternidade para suas servidoras, o que foi regulamentado pelos
Decretos 6.690/2008 e 7.052/2009.
Contudo,
segundo a magistrada, esses decretos extrapolaram os limites do poder
regulamentar, pois fixaram restrições não previstas pela lei regulamentada, ao
estabelecerem periodicidade escalonada nos casos de adoção ou guarda judicial,
pois a lei garante a mesma proporção para adotantes.
Assim,
a juíza entendeu que a aplicação de restrição de tempo ao período de licença
maternidade, em casos de adoção ou guarda judicial, com base em decreto ou
outro ato normativo ilegal, configura ato ilícito.
Ela
afirmou que o dano causado à parte autora é evidente, pois, quando deveria
estar afastada do trabalho para exercer a maternidade, sem prejuízo à sua
remuneração, foi obrigada a retornar às atividades, ficando impedida de
priorizar o início do convívio e o aprofundamento do laço familiar com seu filho.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-out-03/idade-crianca-adotada-nao-influencia-licenca-maternidade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter
Nenhum comentário:
Postar um comentário