A
ação movida por S.L.L. contra um supermercado foi julgada parcialmente
procedente pela juíza da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Silvia Eliane Tedardi
da Silva, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 9 mil por realizar um débito inexistente em nome do autor.
Alega
o autor que teve os seus documentos pessoais extraviados, fato registrado em
boletim de ocorrência em 11 de abril de 2011. No entanto, passado algum tempo,
um estelionatário com os documentos dirigiu-se até ao supermercado e fez dois
cartões, um deles em nome do autor e outro em nome de E.N.
Afirma
ainda que posteriormente foi surpreendido com seu nome negativado por dívidas
não contratadas, bem como os apontamentos de seu nome no SPC por uma suposta
dívida com a empresa ré.
O
autor relata também que nunca adquiriu os produtos fornecidos pela ré e que, ao
procurar a empresa para resolver o problema, não teve êxito e suportou inúmeros
transtornos, pois a negativação se manteve por meses.
Assim,
pediu indenização por danos morais, a declaração de inexistência de débito e o
ressarcimento em dobro do valor negativado.
Citado,
o supermercado contestou com a alegação que não houve ato ilícito e também não
existem razões para uma indenização, pois agiu no exercício regular de seu
direito. Além disso, sustenta que o autor deixou de efetuar os pagamentos, o
que causou a negativação de seu nome. Por fim, argumenta a impugnação do pedido
da devolução em dobro, pois a dívida sequer foi paga.
Ao
analisar os autos, a juíza observou que ficou comprovado a ausência de
comprovante, correspondência ou demonstrativo que traga indícios da contratação
dos serviços pelo autor, ou seja, “não existiram elementos hábeis a demonstrar
que o autor adquiriu cartões de crédito junto à parte requerida e o débito há
de ser declarado inexistente”.
Para
a magistrada, o pedido de indenização por danos morais e a declaração de
inexistência de débito são procedentes, pois os débitos que geraram as
restrições aconteceram depois da comunicação de extravio dos documentos do
autor, o que presume que sejam objeto de fraude. “A parte requerida é
responsável pela formalização dos contratos e pelo controle dos documentos e
assinaturas, bem como de quem participa devendo sempre agir com cautela nesses
casos, por mais que terceiro tenha agido de má-fé, é imperiosa a
responsabilidade da ré por não ter tomado as cautelas legais”.
Com
relação ao pedido de danos materiais ou repetição de indébito, a juíza julgou
improcedente. O autor não sofreu qualquer desvantagem e, além disso, “não houve
dano ao seu patrimônio, não podendo a parte ré arcar com um dano inexistente”.
Processo
nº 0812920-09.2013.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/supermercado-deve-indenizar-cliente-por-cobranca-indevida/38009

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