O
juiz da 4ª Vara de Família e Sucessões de Cuiabá (MT) Gilperes Fernandes da
Silva, condenou uma mãe ao pagamento de pensão alimentícia a três filhos, que
após a separação estão sob a guarda do pai. Ele ingressou com uma ação, pedindo
a dissolução de união estável com a partilha de bens.
De
acordo com o requerente, ele conviveu com a requerida durante oito anos, até
março de 2010. Da união nasceram três crianças. Após a separação a guarda dos
menores ficou com a mãe, porém, a partir de julho de 2011 os menores passaram à
responsabilidade do pai. As visitas da mãe foram asseguradas; no entanto, neste
período não foi definido nada quanto aos alimentos.
O
pai dos menores ingressou com ação, pedindo o pagamento de pensão alimentícia,
por parte da mãe das crianças. Durante a união estável o casal adquiriu um
imóvel. Na ação, o requerente pleiteou ainda o usufruto do imóvel, ou,
alternativamente, “que se proceda à venda para fins de partilha do valor
arrecadado”.
Na
decisão, o magistrado pontuou que por se tratar de um único imóvel, “não é caso
de admitir a alienação/venda, para fins de efetivação da partilha (...),
porquanto, a meu ver, deverá ser preservado o melhor interesse dos três filhos
menores de idade dos ora litigantes, mediante o acolhimento do pedido de
usufruto, postulado na inicial”.
Assim,
para resguardar o interesse dos menores, o magistrado decidiu pelo usufruto do
imóvel, em favor do pai das crianças, para assegurar o direito de moradia dos
três, até a maioridade civil, e “quando, então, poderá ser realizada a venda do
imóvel para fins de efetivação da partilha entre os genitores”.
Com
relação à pensão alimentícia, o juiz fixou em 40% do valor de um salário
mínimo. “O valor fixado a título de pensão alimentícia, conforme decidido, para
fins de atender efetivamente a necessidade dos três filhos, será complementado,
acrescido, pelo pensionamento ´in natura´ mediante o usufruto do imóvel, não
havendo, portanto, que se falar, com maior razão ainda em direito à cobrança de
aluguel em relação ao requerente/genitor, por causa da meação” – conclui o
julgado monocrático.
(Com
informações do TJ-MT).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-32049-mae-pagara-pensao-alimenticia-tres-filhos

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