A
única forma de uma seguradora se isentar de pagar indenização a familiares de
um segurado que cometeu suicídio é comprovando que a morte foi planejada. Assim
determina a Súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça, sobre suicídio
premeditado, e, com base nela, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Goiás manteve sentença que condenou Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a
pagar R$ 40 mil aos herdeiros de uma mulher que se matou em 2006.
O
relator do caso, desembargador Fausto Moreira Diniz, manteve ainda a obrigação
de a empresa pagar custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10%
do valor da condenação. A decisão, tomada em Apelação Cível, foi unânime, uma
vez que o colegiado reconheceu que a segurada manteve relação contratual com a
seguradora desde novembro de 2003.
A
seguradora interpôs o recurso alegando a impossibilidade de indenizar quando a
causa da morte do segurado é o suicídio, por se tratar de ato premeditado, e a
inexistência de vínculo contratual apresentada pelos herdeiros datada de 2003.
Também sustentou que o artigo 54, parágrafo 4º, do Código de Defesa do
Consumidor, admite cláusula restritiva de direitos.
Para
o relator, os autos comprovam e relação da morta com a seguradora. Quanto à
premeditação do suicídio, Diniz também observou a "ausência de prova nesse
sentido”. Diante dessas considerações, o desembargador ponderou ser de direito
o seguro em favor dos beneficiários, lembrando a Súmula 61 do STJ.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Apelação
Cível 90406-44.2007.8.09.0051
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-set-01/seguradora-provar-premeditacao-nao-indenizar-suicidio?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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