A
recusa imotivada da parte investigada — mesmo que sejam os herdeiros do suposto
pai — a se submeter ao exame de DNA gera presunção relativa de paternidade,
como determina a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça. Com base nesse
entendimento, a 3ª Turma do STJ rejeitou recurso de herdeiros contra decisão
que reconheceu um cidadão como filho legítimo do pai deles.
Segundo
o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, a súmula “é a aplicação
direta da vedação do venire contra factum proprium, porque obstaculizar a
realização do exame de DNA possui o evidente intento de frustrar o
reconhecimento da paternidade”. No caso, o tribunal de segunda instância
reconheceu a paternidade com base em testemunhos e provas documentais, chegando
a afirmar que ela "era de conhecimento de todos".
Entre
outros pontos, os herdeiros contestaram a aplicação da presunção contra eles,
argumentando que só seria válida em caso de recusa pessoal do suposto pai. No
entanto, conforme explicou o ministro, na ação de paternidade posterior à
morte, a legitimidade passiva recai sobre os herdeiros ou sucessores do morto,
“que, por isso mesmo, sujeitam-se ao ônus de se defender das alegações aduzidas
pelo autor”.
Exumação
Ainda
de acordo com o relator, se as provas do processo forem consideradas
suficientes para se presumir a paternidade, não é necessária a exumação de
cadáver para fazer exame de DNA. Ele disse que o STJ já firmou tese no sentido
de que “a exumação de cadáver, em ação de investigação de paternidade, para
realização de exame de DNA, é faculdade conferida ao magistrado pelo artigo 130
do Código de Processo Civil”.
Villas
Bôas Cueva ressaltou que o tribunal estadual nem cogitou da necessidade de
exumação, pois o contexto fático-probatório dos autos foi considerado
suficiente para o julgamento da causa.
“A
prova testemunhal e o comportamento processual dos herdeiros do réu conduziram
à certeza da paternidade. Assim, o reconhecimento da paternidade reafirmada
pelo tribunal de origem, fundamentada no conjunto fático-probatório apresentado
e produzido durante a instrução, não pode ser desconstituída em sede de recurso
especial, porque vedado o reexame de matéria de prova produzida no processo”,
afirmou o relator.
Direito
indisponível
No
recurso, os herdeiros também contestaram a conclusão do tribunal estadual a
respeito de um acordo feito no passado para encerrar outra ação de investigação
de paternidade, ocasião em que o autor, suposto filho, recebeu expressiva
quantia em dinheiro para desistir do processo.
Para
a corte local, a existência daquele acordo corrobora as outras provas, pois a
viúva e os herdeiros não teriam firmado o pacto se não tivessem pleno
conhecimento de que o autor da ação era mesmo filho biológico do morto.
Os
herdeiros sustentaram que nenhuma outra conclusão poderia ser tirada do acordo
a não ser o fato de que o autor “manteve seu estado de filiação” e deu quitação
de eventuais direitos hereditários.
Sobre
isso, Villas Bôas Cueva comentou que o acordo não afasta a possibilidade de
reconhecimento da paternidade, visto que se trata de direito indisponível,
imprescritível e irrenunciável, ou seja, ninguém é obrigado a abdicar de seu
próprio estado, que pode ser reconhecido a qualquer tempo. A decisão da turma
foi unânime.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-set-02/recusa-herdeiro-exame-dna-gera-presuncao-paternidade?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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