Decisão
do TRF3 reafirma jurisprudência de que bancos devem restituir mesmo os valores
mantidos por longos períodos de tempo
A
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou em
agravo legal o entendimento de que não há prazo de prescrição para se pleitear
créditos de depósitos de poupança não reclamados por longos períodos de tempo.
O
autor da ação, de 69 anos de idade, requereu a restituição dos valores
depositados em sua conta poupança desde 21 de janeiro de 1965, devidamente
corrigidos.
Em
primeiro grau, a ação foi julgada procedente. A Caixa Econômica Federal (CEF),
banco onde eram mantidos os depósitos, recorreu alegando que as instituições
financeiras não estão obrigadas a preservar eternamente a escrituração de todas
as contas de depósitos abertas em seus estabelecimentos, especialmente as
inativas.
O
recurso foi rejeitado por decisão monocrática e o banco entrou com o agravo
legal para que a Primeira Turma do TRF3 se pronunciasse sobre a decisão
monocrática do relator, desembargador federal Marcelo Saraiva.
Ao
analisar o caso, o colegiado julgador, por unanimidade, manteve a decisão do
relator e observou que a decisão questionada encontra respaldo nos precedentes
jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que se posicionam no
sentido de ser imprescritível o direito à reclamação dos valores.
No
tribunal, o processo recebeu o nº 0015227-73.2002.4.03.6100/SP.
Assessoria
de Comunicação Social do TRF3
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/331340

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