A
3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma distribuidora e uma
indústria a pagarem indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100 mil
e R$ 500 mil, respectivamente. O fundamento da condenação foi o descumprimento
de lei estadual de Pernambuco (Lei 12.589/2004) que proíbe a fabricação, o
comércio e o uso do amianto (ou asbesto) em qualquer atividade, especialmente
na construção civil, pública e privada.
A
partir de uma denúncia de 2007, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação
civil pública informando que a distribuidora comercializava produtos da empresa
feitos a base de amianto, como caixas-d'água, telhas e acessórios, em
contrariedade à legislação estadual. A ação alertava que o amianto, banido em
54 países, "é um produto cancerígeno, nocivo e prejudicial à saúde dos
trabalhadores e da população em geral, podendo ainda ser perfeitamente
substituído por outros produtos".
As
empresas, em sua defesa, alegaram que a modalidade de amianto usado nos
produtos não é agressiva à saúde, e sua produção e comercialização são
autorizadas pela Lei 9.055/1995. Afirmaram ainda que os trabalhadores teriam
contato apenas com produtos com baixo percentual de amianto, e não estariam,
assim, expostos ao risco.
O
juízo da 21ª Vara do Trabalho de Recife (PE) julgou procedentes os pedidos do
MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região acolheu parcialmente
recurso das empresas, que alegavam não haver provas de que os consumidores e os
trabalhadores da distribuidora seriam vítimas de doenças provenientes dos
produtos fabricados por ela. Assim, afastou a condenação em dano moral
coletivo, mantendo apenas a proibição de comercialização e fornecimento de produtos
à base de amianto. Tanto a indústria quanto o MPT recorreram ao TST.
Proibição
Em
seu recurso, a indústria sustentou que a lei estadual de Pernambuco é objeto de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3.356) no Supremo Tribunal Federal,
que já declarou a constitucionalidade de leis semelhantes de outros estados.
Segundo a empresa, a crisotila manipulada por ela é uma variedade de amianto
admitida expressamente em lei federal e na Convenção 162 da OIT, e o estado de
Pernambuco não teria competência para legislar sobre a matéria.
O
relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, assinalou que a decisão mais
recente do STF, ao negar liminar na ADI 3.937 e manter a vigência da lei
paulista que proíbe a circulação do amianto, aponta para uma mudança de
jurisprudência. "A proteção à dignidade e saúde do trabalhador, base do
processo produtivo, deve nortear tanto o legislador quanto o intérprete da
norma", afirmou.
Bresciani
lembrou que a Convenção 162 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada
pelo Brasil, prevê que os países devem preferir a substituição do amianto por
outros produtos menos lesivos. Ele apontou que a empresa domina duas técnicas
de produção, uma com amianto e outra com matéria-prima alternativa.
"Assim, a vedação à comercialização é viável, pelo Estado, como medida de
saúde pública", afirmou.
Quanto
ao recurso do MPT para restabelecimento da indenização por dano moral coletivo,
Bresciani destacou que a comercialização do amianto atinge não só os
trabalhadores da indústria, que mantêm contato com o pó cancerígeno, como
também os consumidores e a população em geral, exposta ao risco de quebra dos
materiais e de beber água das caixas com ele fabricadas. E, apesar da ausência
de provas quanto aos danos, houve descumprimento da Lei estadual 12.589/2004.
"As
normas editadas por ente federativo têm presunção de legalidade e legitimidade
e devem ser cumpridas, principalmente se elevam o patamar de proteção à saúde
do trabalhador", concluiu, restabelecendo a condenação de primeiro grau. O
valor das indenizações reverterá ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo
RR-702-07.2011.5.06.0021
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário