Ser
alvo de uma operação de vitrine, como a lava jato, pode ser um péssimo negócio,
já que o patrimônio, a liberdade, a reputação etc., podem ser tragados pelo
Processo Penal. Ao mesmo tempo, em processos em que há delação premiada,
leniência, surge um novo mercado: compre a sua não delação (ou o meu silêncio).
Em
tempo de crise econômica está na moda dizer que é necessário transformar o
momento ruim em oportunidade. A lógica é econômica e, tal como se deu em
relação ao Furacão Katrina[1], a lógica é do lucro e do custo benefício. A
delação premiada é a troca de informações qualificadas e benefícios processuais
ou penais pelo acusado e o Estado, na linha do Mercado da Delação.
O
procedimento acontece no Brasil sem regulamentação legal, ainda que previsto
genericamente em lei o instituto, formando-se um modelo pelo qual o possível
delator entrega em ditos “anexos” possíveis informações que possam interessar
ao “comprador” da informação, no caso, o Ministério Público. Se ficar
interessado na informação, o comprador inicia a negociação sobre as obrigações
do vendedor das informações (delator) e sobre os benefícios que terá (redução,
mitigação, exclusão da pena, imunidade de familiares, etc.).
O
modelo do “negócio delação”, portanto, desliza para o comercial e aí prevalece
o tino mercadológico. Aliás, tenho iniciado os alunos do curso de processo
penal em técnicas de negociação, dado que o processo penal virou um “grande
negócio” para rico, porque sem pudores, brada-se que “delação não é para
pobre”. Claro, pobre é chicote e Súmula 231 do STJ. A pena não pode baixar do
mínimo pela confissão, mas pode ser reduzida pela delação. E continuamos a
sorrir?
Mas
o grande negócio da delação é que se o comprador da informação quer analisar o
produto antes de fechar o negócio, o delator pode, em algumas hipóteses,
selecionar os produtos que irá oferecer e, então, cobrar de possíveis
“comparsas” o seu silêncio, ou seja, não colocar os fatos e nomes nos anexos.
Dito diretamente: alguém envolvido e na iminência de delatar pode vender o seu
silêncio em relação a alguns e, assim, transformar o indiciamento em uma fonte
de lucros. Transforma o indiciamento em fonte de geração de lucro.
Esperar
um limite ético para quem opera com delação, mesmo que lotado de boas
intenções, parece ser próprio de quem habita o mundo da Poliana, do processo
penal do contente. O mundo dos negócios é um mundo para quem sabe negociar, do
jogo do custo-benefício, cuja ética não prevalece. Alguns personagens já
mostraram no passado que jogam muito bem, enquanto outros aparentemente
vitoriosos, caíram em novas armadilhas. Mas a vida segue e alguns desistem de
sujar as mãos, com medo, excesso de lucro ou porque o negócio de vender
informações pode ser muito arriscado[2].
Se
o Processo Penal virou um Mercado do Processo Penal talvez seja o caso de
estudarmos um pouco mais de microeconomia, negociação e barganha. Recomendo,
por fim, o livro de Vinícius Gomes de Vasconcellos (Barganha e Justiça Criminal
Negocial. IBCCRIM, 2015) pelo qual podemos entender que a barganha sem limites
nos levará à “feira da negociação”, onde tudo se vende por cotação flutuante
conforme a “cara do freguês”. E a pergunta é: como explicar para a população
uma pena de mais de 10 anos em regime aberto diferenciado domiciliar? Pode
tudo? Progressão de regime para casa de praia? Saída temporária para Paris,
Nova York?
[1] KLEIN, Naomi. A Doutrina do Choque: a ascensão do
capitalismo do desastre. Trad. Vânia Cury. Rio de Janeiro: Nova Fronteira,
2008; MARCELLINO JUNIOR, Julio Cesar; MORAIS DA ROSA, Alexandre. O Processo
Eficiente na Lógica Econômica. Florianópolis: Empório do Direito, 2015.
[2]
LOPES JR, Aury: MORAIS DA ROSA, Alexandre. Processo Penal no Limite. Empório do
Direito, 2015.
Fonte
http://www.conjur.com.br/2015-set-18/limite-penal-delator-dinheiro-negociando-silencio?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

Nenhum comentário:
Postar um comentário