Sentença
proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa, titular da 4ª Vara Criminal de Campo
Grande, condenou F.D. de O.F. e L.L.C. pelo crime de estelionato contra um
casal de idosos. O primeiro réu, que era motorista dos idosos, foi condenado à
pena de 3 anos de reclusão em regime semiaberto e 35 dias-multa. Já a comparsa
dele, L.L.C., foi condenada a 1 ano e 10 meses de reclusão em regime semiaberto
e 15 dias-multa. Ambos utilizaram lâminas de cheques das vítimas e causaram um
prejuízo aproximado de R$ 33.000,00. Em razão das circunstâncias desfavoráveis
do caso, o juiz não autorizou a substituição da pena.
De
acordo com a denúncia, o réu F.D. de O.F. era motorista do casal e realizava
diversas compras e pagamentos, inclusive preenchendo cheques para as referidas
quitações. Assim, diante do livre acesso à residência, bem como à bolsa da
vítima, ele subtraiu lâminas de cheque e se utilizou dos valores descontados,
dentre eles para a compra de uma motocicleta e um veículo.
Dentre
as folhas de cheque subtraídas, uma delas foi descontada diretamente no banco
pela ré L.L.C., que teria agido em conjunto com o denunciado. Ambos os réus
negam o crime.
Para
o juiz, embora o réu tenha negado a prática do delito, afirmando que os cheques
eram preenchidos pela vítima no valor exato da conta a ser paga, as testemunhas
ouvidas comprovaram que o réu utilizou os cheques para aquisição de um veículo
para uso próprio. Além disso, o laudo pericial apontou que os cheques não foram
preenchidos pela vítima.
Assim,
destacou o magistrado que “não pairam dúvidas de que o acusado utilizou
indevidamente lâminas de cheque das vítimas, seus empregadores na época dos
fatos, para aquisição de veículos em seu nome”.
Com
relação à ré L.L.C., observou o juiz que as provas testemunhais apontam que ela
participou das transações comerciais junto com o primeiro réu. Além disso, o
laudo pericial apontou a convergência da assinatura da ré e a existente no
verso da lâmina de um dos cheques descontados.
“A
tese sustentada pela ré no sentido de que não sabia da origem ilícita da lâmina
de cheque e que esta lhe havia sido entregue por funcionária das vítimas não
merece prosperar, haja vista que as provas produzidas demonstram que a ré
acompanhou algumas das negociações feitas pelo corréu, possuindo, desse modo,
conhecimento da ilicitude do ato”, destacou o juiz.
Processo
nº 0065525-04.2009.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/reus-que-utilizavam-cheques-idosos-sao-condenados/38155

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