A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão que desobrigou uma mulher, diagnosticada como jogadora compulsiva, de
pagar uma dívida de R$ 28 mil contraída em casa de bingo. O colegiado entendeu
que, não se tratando de jogo expressamente autorizado por lei, as obrigações
dele decorrentes carecem de exigibilidade, pois não passam de meras obrigações
naturais.
No caso, a mulher emitiu diversos cheques para pagamento
de dívidas de jogo contraídas em uma casa de bingo, no total de R$ 28 mil.
Posteriormente, declarando estar na situação patológica de jogadora compulsiva,
ajuizou ação de anulação de título de crédito contra a casa de jogos e alegou
incapacidade civil, além de ilicitude da causa de emissão dos cheques.
O juízo de primeiro grau não acolheu o pedido sob o
fundamento de que os documentos médicos juntados aos autos não seriam
suficientes para comprovar a alegada incapacidade civil. Além disso, o
magistrado entendeu que a atividade desenvolvida pela casa de jogos era lícita,
pois estava amparada por decisão judicial.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) anulou os
cheques por entender que as dívidas de jogo não são exigíveis. Segundo o TJMG,
essas dívidas não obrigam ao pagamento, razão pela qual as promessas de
pagamento e os títulos criados com base em dívidas de tal natureza não têm
validade.
No STJ, a empresa sustentou a exigibilidade da obrigação
devido à licitude da casa de bingo, que funcionava com amparo de uma liminar do
Poder Judiciário.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, disse que há diferenças entre jogo proibido, tolerado e legalmente
permitido, “somente sendo exigíveis as dívidas de jogo nessa última hipótese”.
Citando o artigo 814 do Código Civil, o ministro afirmou
que não basta o jogo ser lícito (não proibido) para que as obrigações dele
decorrentes se tornem exigíveis, mas é necessário também que seja legalmente
permitido. O parágrafo 2º do mesmo dispositivo deixa claro que a
inexigibilidade se estende aos jogos não proibidos, de modo que só se excetuam
os jogos e apostas que a lei permite.
“No caso, a parte recorrente (casa de jogos) sustenta a
licitude do jogo com base em liminares concedidas pelo Poder Judiciário. Porém,
a lei exige mais do que uma aparência de licitude. Exige autorização legal, o
que não se verifica na hipótese”, disse o ministro.
Sanseverino ressaltou também que as decisões liminares têm
caráter precário e que correm por conta e risco da casa de jogos os danos
decorrentes do caráter reversível da medida, não se podendo falar, portanto, em
direito adquirido.
Não consta o número do processo.
Fonte: STJ
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/mantida-decisao-que-desobriga-jogadora-pagar-r-28-mil-casa-bingo/38175

Nenhum comentário:
Postar um comentário