Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por maioria e de
acordo com o voto do revisor, deram provimento ao recurso interposto por
L.L.C.T. contra decisão nos autos de obrigação de fazer, movida em face do
Município de Douradina, na qual o magistrado de primeiro grau julgou
improcedente o pedido de redução em 50% (de 40 para 20 horas semanais) de
jornada de trabalho da apelante, que é servidora pública municipal, para
acompanhar o tratamento da doença que acomete seu filho menor (portador de autismo).
A apelante alega que o juízo de 1º Grau se equivocou ao
negar o pedido, fundamentado no fato de não haver, no Estatuto dos Servidores
Públicos do Município, previsão de redução de jornada de trabalho para a
hipótese, o que não lhe daria amparo legal para conceder a benesse requerida.
Aduz que o direito pleiteado está disposto na Constituição da República, na
parte em que trata do direito de proteção à criança, ao deficiente e, ainda, da
dignidade do ser humano, pelo que a letra da lei municipal, que não prevê o
benefício pleiteado, não deve prevalecer sobre os ditames constitucionais.
Afirma ainda que, por conta dos tratamentos a que o filho
menor é submetido, em razão de ser acometido por autismo, não possui tempo
hábil para acompanhá-lo, em razão da elevada jornada de trabalho, e que o
direito requerido, que é previsto em legislação que trata dos servidores
públicos federais (Lei Federal nº 8.112/90) e dos servidores públicos estaduais
(Lei Estadual nº 1.134/91), deve ser estendido a ela, com fundamento na
isonomia, previsto no artigo 5º, da Constituição da República.
Em contrarrazões, o Município apelado pede pela manutenção
da sentença, ao argumento de que não há lei municipal que autorize a concessão
do benefício requerido, não há se falar em aplicação de legislação própria de
outros entes federados, sob pena de violação ao pacto federativo, vez que não
há hierarquia legal entre tais entes. Alega que a Lei Complementar Municipal nº
002/93 (Regime Jurídico Único dos servidores públicos municipais), que não
autoriza a redução da carga horária para os fins pretendidos pela apelante,
deve ser respeitada, ante a independência dos poderes da República.
O revisor, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, entendeu
que o ponto chave deste recurso está em investigar se é possível ao Poder
Judiciário autorizar a redução de carga horária de servidor público que tenha
filho com deficiência, mesmo não existindo dispositivo expresso na norma
municipal que regulamenta o regime jurídico da categoria prevendo tal benefício,
tendo em vista os princípios da legalidade administrativa e da separação dos
Poderes.
Considerou que a apelante tem um filho menor, que foi
diagnosticado com o transtorno do espectro autista (autismo), conforme
demonstraram os laudos juntados à exordial, motivo o qual restou evidenciada a
necessidade de cuidados diários e rotineiros, além de tratamento com
medicamentos e terapias específicas ao seu caso, todos a serem realizados na
cidade de Dourados.
Em razão dos procedimentos médicos e terapêuticos a que o
menor tem que se submeter com psicóloga, neurologista, fonoaudióloga, terapia
ocupacional e programa de equoterapia, a recorrente necessita obter o benefício
da carga horária de trabalho reduzida em 50%, já que é servidora concursada do
Município de Douradina, para que possa acompanhar todas as terapias de seu
filho menor, além das consultas e exames médicos, direito este que lhe está
sendo negado pelo recorrido, uma vez que é obrigada a cumprir integralmente a
carga horária de 40 horas semanais, impedindo-a de prestar toda assistência necessária e adequada ao seu
filho, pelo fato da lei que rege categoria não prever o direito à redução de
carga horária nestes casos.
Explica que na hipótese tratada nos autos, como a Lei
Municipal não prevê o direito perseguido pela apelante, é necessária a interpretação sistemática e analógica, como
forma integrativa do direito, mormente porque a discussão se dirige ao fim de
resguardar direito de criança portadora de necessidades especiais, como já se
posicionou o STJ, em caso análogo.
Salientou que não se pode esquecer que o direito buscado
pela recorrente, só de forma reflexa lhe pertence, pois na verdade o que se
trata aqui é de um direito social da criança, já que a redução da carga horária
tem por escopo possibilitar que a mãe, trabalhadora, possa atender seu filho
com deficiência, que carece de atenção especial e acompanhamento aos
tratamentos específicos, que irão auxiliar no seu desenvolvimento.
Considerou ainda que é dever do julgador proceder à
interpretação da legislação pertinente à matéria, pautando-se não somente nas
disposições contidas na mencionada Lei
Municipal que não prevê o benefício, mas no sistema legal vigente, em
especial nos preceitos pertinentes à proteção da criança e do adolescente previstos
no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal, e naqueles que garantem direitos às pessoas
portadoras de deficiência, além da aplicação da analogia à espécie.
Salientou que o
papel do Poder Judiciário, na pessoa do Juiz, é buscar, dentro do contexto
político, social e jurídico, os mecanismos legais ao seu dispor para suprir as
lacunas da lei, com o fim único e exclusivo de materializar o direito e a
justiça social, sem que isso implique violação do Pacto Federativo ou o Princípio
da Separação dos Poderes.
Para isso deve, na falta de uma lei adequada, ou havendo
lacuna na legislação já existente, produzir uma norma sentencial, a partir de
outras fontes, integrando o direito e resolvendo o conflito. Isso não determina
que esteja ele se imiscuindo na função legislativa, mas tão somente
utilizando-se de mecanismos para preencher a lacuna no caso concreto, sem
eliminá-la, já que tal só é possível, de modo absoluto, por meio de
procedimento legislativo pertinente, o que não ocorre na espécie.
Assim, concluiu que o deferimento do pedido da recorrente
se revela compatível com os bens e valores constitucionais e a convenção sobre
os direitos das pessoas com deficiência, além do Estatuto da Criança e do
adolescente, sendo que a parte dispositiva do voto foi proferida nos seguintes
termos:
“Por todas essas considerações, com vênia do insigne
Relator, por divergir do seu entendimento sobre o tema posto, voto pelo provimento do recurso, para o fim
de reformar a sentença de primeiro grau e conceder à L.L.C.T., horário especial
de jornada de trabalho, com redução da sua carga horária em 50%, de 40 para 20
horas semanais, para que possa acompanhar o tratamento médico e terapêutico do
seu filho menor, portador de necessidades especiais, sem compensação de horário
ou redução em seus vencimentos”.
Processo nº 0800056-88.2014.8.12.0037
Fonte: TJMS
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/concedida-jornada-trabalho-especial-para-mae-filho-autista/38174

Nenhum comentário:
Postar um comentário