A Casa de Caridade Muriaé/Hospital São Paulo foi condenada
a indenizar em R$ 15 mil um paciente a quem foi ministrado soro contaminado
durante uma internação na unidade. A decisão é da 10ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida
pela 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé.
O paciente, um
recém-nascido com então 5 meses, deu entrada no hospital São Paulo, em 10 de
novembro, com um quadro de desidratação e diarreia. Foi feito um hemograma na
criança e indicado tratamento com soro, por meio intravenoso, com alta prevista
para o dia seguinte. Na manhã do dia 11 de novembro, o pai da criança observou
que o soro ministrado ao bebê, desde a madrugada, apresentava aspecto turvo.
De acordo com o
pai, em função do ocorrido, a criança desenvolveu pirogenia – reação do
organismo à introdução de soro contaminado por fungos e bactérias, quadro que
pode evoluir para septicemia (infecção generalizada). A internação da criança
se prolongou por mais dois dias. Na Justiça, o pai, representando o menino,
pediu que a instituição fosse condenada a indenizar a criança por danos morais.
Em sua defesa, a
instituição afirmou que a análise do conteúdo do frasco do soro, determinada
pela coordenação do Controle de Infecção Hospitalar da unidade, não apresentou
qualquer cultura para bactéria, germes ou fundos. Disse ainda que a reação
pirogênica, ainda que tivesse ocorrido, não gerou nenhum transtorno
significativo ao menor e não foi causada por negligência ou imperícia do corpo
clínico do hospital, mas sim por endotoxinas presentes no soro, sobras do
processo de esterilização do líquido.
Em primeira
instância, a instituição foi condenada a indenizar o paciente em R$ 6 mil. No
recurso ao TJMG, afirmou que a assistência prestada ao recém-nascido ocorreu
dentro dos ditames da literatura médica e que não houve ato ilícito passível de
indenização. Pediu ainda que, se condenada, o valor da indenização fosse
reduzido. O pai da criança também recorreu, pedindo o aumento do valor da
indenização.
Ao analisar os
autos, o desembargador relator, Veiga de Oliveira, observou que era inequívoca
a existência do dano, “não havendo dúvida de que, em decorrência da aplicação
do soro contaminado, o autor teria sofrido pirogenia, reação do organismo que
pode acarretar graves danos”.
Evidenciada a
responsabilidade do hospital, o desembargador relator analisou o valor da
indenização, que julgou necessário aumentar para R$ 15 mil, “tendo em vista a
grande lesão ao direito da personalidade do segundo apelante [o bebê]”.
Os desembargadores
Vicente de Oliveira Silva e Mariângela Meyer votaram de acordo com o relator.
Não consta o
número do processo.
Fonte: TJMG
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/hospital-e-condenado-indenizar-por-soro-contaminado/38168

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