Para
ajuizar ação de restabelecimento de auxílio-doença, descontinuado em razão de
alta programada, não é necessário que o segurado formule pedido de prorrogação
na esfera administrativa. Esse foi o entendimento firmado pelo Colegiado da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU).
“Na
esteira do entendimento consolidado do STF, tratando-se de pedido de
restabelecimento de benefício de auxílio-doença cessado em razão de alta
programada, é desnecessário o prévio ingresso do pedido na esfera
administrativa, haja vista que a alta programada já é, por si só, uma resposta
da Administração no sentido de que em determinada data o fato gerador do
benefício, qual seja, a incapacidade, não mais existirá”, afirmou o juiz
federal Douglas Gonzales, relator do processo.
De
acordo com os autos, a requerente da ação, portadora de câncer de mama, após
passar por perícia do Instituto Nacional de Seguridade Social, teve o seu
pedido de auxílio-doença concedido até 20 de outubro de 2012. Porém, após essa
data, a autarquia cancelou o benefício com o fundamento de que ela não havia
pedido a prorrogação do auxílio.
Diante
da negativa do INSS, a autora entrou na Justiça para tentar reaver o benefício
cancelado. Contudo, ela também teve o pedido negado em primeiro e segundo graus
pela Turma Recursal do Paraná. A autora entrou, então, com pedido de
uniformização de jurisprudência junto à TNU contra o acórdão da turma
paranaense que, ao manter a sentença de primeiro grau, julgou extinto o
processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual da autora.
À
TNU, a interessada sustentou que a decisão diverge da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça e da própria Turma Nacional, segundo a qual a
prévia prorrogação do requerimento administrativo não exigência para postulação
judicial de benefício previdenciário.
Segundo
o relator do processo, juiz federal Douglas Gonzales, é cabível o pedido de
uniformização nacional, pois foi comprovada divergência. Quanto ao mérito, o
magistrado explicou que o Supremo Tribunal Federal julgou em sede de
repercussão geral o Recurso Extraordinário 631.240/MG, no qual se discutia a
constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo como
condição para propor ações judiciais previdenciárias.
Dessa
forma, o colegiado da TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal de
origem para adequação do julgado.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo
5006414-91.2012.4.04.7005
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-set-21/acao-renovacao-auxilio-doenca-dispensa-via-administrativa?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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