Se
um indivíduo nascido homem se vê e é percebido como mulher, não há razão para
lhe negar a designação de gênero feminino no registro de identidade. O argumento
convenceu a maioria da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul, que aceitou apelação de um transexual que teve negado o pedido para
alterar o gênero de seu sexo para feminino só porque não se submeteu à cirurgia
de transgenitalização. O juízo de origem só permitiu a alteração do nome no
registro —ou seja, no documento constaria nome de mulher e sexo de homem.
No
pedido de retificação de registro, o autor sustenta que, desde tenra idade, se
‘‘descobriu’’ como mulher, tanto que após os 18 anos fez várias cirurgias
plásticas — redesenho do nariz, implantação de próteses nos seios,
lipoaspiração, aplicação de silicone líquido nos quadris e glúteos. Além disso,
usa cabelos compridos, fez depilação permanente e veste-se e comporta-se como
mulher perante a sociedade.
A
relatora do recurso, desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, esclareceu que
sexo é um aspecto físico-biológico, caracterizado pela presença de aparelho
genital e de outras características que diferenciam os seres humanos entre
machos e fêmeas. E que gênero refere-se ao aspecto psicossocial; ou seja, como
o indivíduo se sente e se comporta frente aos padrões estabelecidos como
femininos e masculinos a partir do substrato físico-biológico.
Segundo
a relatora, a maioria dos indivíduos encontra correspondência entre a
identidade física-biológica (sexo) e o comportamento social e sexual
decorrentes da identidade biológica (gênero), assumindo um comportamento
masculino ou feminino de acordo com a sua configuração física e genética.
Contudo, outros, como os transexuais, não encontram essa correspondência entre
sexo e gênero, vivendo em descompasso com o sexo biológico.
Por
isso, disse, a identidade psicossocial prevalece sobre a biológica, não
importando, para efeitos do registro civil, se a cirurgia de redesignação
sexual (vaginoplastia) tenha sido feita ou não. ‘‘Ainda, se o nome e o sexo são
atributos da personalidade e individualizam a pessoa, e, como tais, devem
constar no registro civil, com seu efeito erga omnes [vale para todos],
parece-me que não pode estar dissociado do modo como o indivíduo se vê e é
visto socialmente, devendo a individualização jurídica acompanhar a
individualização fática, sob pena de o apego à lei desviar-se da Justiça’’,
concluiu no seu voto.
Verdade
médica e verdade registral
O
desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que foi o voto vencido,
negou a apelação por entender que o autor não é mulher, e o registro biológico
deve espelhar a verdade biológica. Ele admite a troca de sexo, como exceção,
quando provada a cirurgia de transgenitalização. Ou seja, quando há adequação
de sua forma física ao gênero sexual a que pertence. ‘‘A definição do sexo é
ato médico, e o registro civil de nascimento deve sempre espelhar a verdade,
que é a biológica’’, repisou no voto.
‘‘Entendo
que não é a vontade do recorrente de ser mulher nem o fato de se sentir mulher
que o transforma em mulher. Pode parecer mulher, mas mulher ele não é. A
dignidade pessoal e a respeitabilidade que o recorrente merece em nada fica
diminuída pelo fato de não ser alterado o seu registro civil de nascimento.
Essa respeitabilidade ficaria arranhada — assim como a credibilidade dos órgãos
públicos — se exibindo registro de nascimento como mulher, ficar constatado que
ele, na verdade, é homem’’, encerrou.
Fonte.
Conjur. Jomar Martins
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-set-30/mesmo-cirurgia-transexual-mudar-genero-documento?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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