O
TRF da 4ª Região considerou legal que uma professora da Universidade Federal do
Rio Grande do Sul receba seu salário de docente e a pensão por morte de seu
marido, mesmo que o total supere o teto constitucional.
A
decisão também determinou a devolução de valores descontados da folha de
pagamento.
A
professora começou a receber o benefício no ano passado, depois da morte de seu
companheiro, e em seguida passou a sofrer o corte de valores, a título de
abatimento do teto. Ela então moveu a ação contra a UFRGS pedindo o fim dos
descontos, bem como a devolução das cifras indevidamente retidas.
Segundo
a professora, “a remuneração e a pensão têm natureza distinta, portanto, são
passíveis de acumulação”. A UFRGS sustentou que o texto constitucional não
deixa dúvidas quanto à inacumulabilidade de proventos que superem o limite
estabelecido. De acordo com o art. 37 da Constituição, nenhum servidor público
federal pode receber mais que 90,25% do subsídio de um ministro do STF que é de
R$ 33,7 mil.
A
Justiça Federal de Porto Alegre negou o pedido da professora. Esta recorreu,
alegando que a jurisprudência do próprio TRF-4 considera válida a acumulação
nesse tipo de caso.
O
relator do processo na 3ª Turma, juiz federal convocado Nicolau Konkel Junior,
proveu o recurso. Conforme seu voto, “a jurisprudência da Corte tem afirmado
que para aplicação do limite remuneratório constitucional do art. 37 da
Constituição, os respectivos benefícios devem ser considerados isoladamente,
pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente”.
O
advogado Francis Campos Bordas atua em nome da autora da ação. (Proc. nº
5044871-33.2014.4.04.7100).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-32016-pensao-por-morte-ser-acumulada-salario-mesmo-acima-teto

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