Herdeiros
de trabalhador morto por exposição a substância tóxica podem mover ação de
indenização por danos morais contra o antigo empregador do falecido progenitor,
mesmo que ele tenha firmado acordo judicial de quitação total de qualquer
direito relacionado à perda de capacidade física decorrente da exposição ao
agente nocivo.
Isso
porque os familiares postulam direito próprio, e não na condição de sucessores.
A
decisão é da 1ª Turma do TST ao reconhecer à mulher e aos filhos do falecido
José Natal Rezende - vítima de contaminação por amianto-asbesto - de processar
a empregadora dele.
Com
isso, o caso voltará à vara do trabalho de origem, para a coleta de provas.
Após trabalhar por mais de seis anos para a Eternit, em Osasco (SP), em contato
com o amianto, o empregado foi demitido. No acordo, assinado 12 anos depois na
Justiça Civil, ele dava quitação total "a qualquer outro direito ou
reivindicação direta ou indiretamente relacionado à poeira de amianto".
Com
a morte do trabalhador, a viúva e os filhos apresentaram reclamação trabalhista
contra a Eternit, em busca de indenização por danos morais e materiais. O juiz
de origem julgou improcedente o pedido “porque o acordo extrajudicial
homologado judicialmente é decisão irrecorrível”; e ainda condenou os parentes
do trabalhador a pagar R$ 11 mil à Eternit pelas custas processuais.
A
sentença foi mantida pelo TRT da 2ª Região (SP).
No
recurso de revista ao TST, os familiares defenderam que “os danos materiais e
morais postulados são direitos próprios, e não da vítima”, e, assim, não
estariam abarcados no acordo judicial.
O
relator no TST, Marcelo Lamego Pertence, sustentou que, ao negar o pedido com
base no acordo, o TRT paulista ampliou indevidamente os limites subjetivos da
coisa julgada. "A indenização por danos morais tem como causa de pedir a
dor causada a pessoas ligadas à família decorrente da morte de ente querido
vitimado por doença profissional equiparada a acidente de trabalho" – afirmou
ao votar.
Por
unanimidade, a 1ª Turma determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para
novo julgamento quanto à ocorrência de danos morais.
A
decisão, porém, afastou a indenização por danos materiais, “por se tratar de
direito patrimonial, integrante da cadeia sucessória”.
(RR
nº 13740-75.2006.5.02.0085).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.espacovital.com.br/noticia-32017-dor-moral-morte-causada-por-substancia-toxica

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