A
6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Piratininga de
Força e Luz (CPFL) e a Universo System Segurança e Vigilância Ltda. a pagar
adicional de periculosidade de 30% a um vigilante que ficava exposto ao risco
diariamente, durante 90 minutos, durante as rondas debaixo de linha de alta
tensão. A decisão seguiu a Súmula 364 do TST, que prevê o direito ao adicional
no caso de exposição permanente ao risco de forma intermitente.
O
vigilante fazia rondas internas na estação avançada da CPFL em Salto (SP) a pé,
passando sob os cabos de transmissão de saída de energia da subestação ao lado
do terreno. Por isso, pediu o enquadramento de sua atividade no artigo 193 da
CLT, que considera perigosa a exposição à energia elétrica.
Tanto
o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas/SP) indeferiram o adicional com base na perícia, que afastou o
trabalho em área de risco acentuado, levando em conta que as linhas de
transmissão estavam a sete metros de altura, sem cabines de força dentro da
estação avançada. Segundo o Regional, o laudo foi claro ao afirmar que o
vigilante não adentrava nas estruturas de transmissão, pátios e salas de
operação de subestações e não atuava em casas de máquinas e geradores.
No
recurso ao TST, o vigilante transcreveu trecho do laudo atestando que a
proximidade a equipamentos energizados e a possibilidade de falhas criam
condições de periculosidade pelo risco do contato físico ou exposição aos
efeitos da energia, podendo resultar em incapacitação, invalidez ou morte.
Alegou ainda que o laudo reconhecia a periculosidade em parte do período.
O
relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a
Súmula 364 considera devido o adicional ao empregado que, de forma permanente
ou intermitente, se sujeita a condições de risco. Como o vigilante ficava 90
minutos diários na área de risco, seu contato não poderia ser considerado
acidental, mas intermitente, com potencial de dano efetivo.
"Independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, basta que fique
configurada a exposição ao risco de choque elétrico pelo contato direto ou
proximidade física com as instalações ou equipamentos energizados",
afirmou, citando a Orientação Jurisprudencial 324 da Subseção 1 Especializada
em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
Processo:
RR-62300-17.2008.5.15.0085
Fonte:
TST
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/vigilante-que-fazia-ronda-embaixo-linha-alta-tensao-recebera-adicional-periculosidade/37965

Nenhum comentário:
Postar um comentário