O
Desembargador Leonel Pires Ohlweiler, do 2º Grupo Cível do TJRS, concedeu
liminar nesta tarde (29/9) ao CPERS/Sindicato para que os professores que
participaram da greve nos meses de agosto e setembro, não tenham descontos no
salário.
Caso
O
CPERS/Sindicato ingressou com mandado de segurança a fim de proibir que os
Secretários da Educação e da Fazenda do Estado realizem descontos nos
vencimentos dos servidores representados pelo sindicato em virtude das faltas
ocorridas nos dias de greve por causa do parcelamento dos salários.
Decisão
No
voto, o relator do processo destacou que o direito à greve está garantido na
Constituição Federal. Por outro lado, explicou que a Lei Federal nº 7.783/89,
que dispõe sobre o exercício do direito de greve, não exclui a possibilidade de
desconto dos dias não trabalhados em decorrência de greve. Sobre o tema, há
diversas decisões do STF e STJ, reconhecendo a legalidade de descontos de
servidores públicos em greve.
No
entanto, quando a greve é deflagrada em função de atraso no pagamento dos
salários dos servidores, os Tribunais Superiores, conforme explica o
Desembargador, já proferiram decisões no sentido de que não pode haver o
desconto.
O
magistrado informou que foram apresentadas provas de que houve descontos nos
salários de alguns professores.
Os
contracheques colacionados relativos ao mês de setembro apontam a existência de
descontos retroativos nos salários de alguns servidores, e que são atribuíveis
a faltas decorrentes da greve da categoria, pois os registros de efetividade do
sistema RHE que os acompanham indicam ocorrência de "não-efetividade",
sinaladas como GREVE, em dias e períodos coincidentes com as deliberações da
categoria como de greve, afirmou o Desembargador.
Assim,
o magistrado deferiu a liminar para que o Estado se abstenha de efetuar
descontos nos salários dos servidores vinculados ao sindicato impetrante
relativamente aos dias da greve deflagrada nos meses de agosto e setembro de
2015, bem como o pagamento em folha suplementar, na hipótese de já terem sido
realizados descontos.
Considerando
os elementos dos autos, ao menos neste momento processual, bem como os fatos
públicos e notórios envolvendo o parcelamento do salário dos servidores
públicos estaduais vinculados ao Poder Executivo nos meses de julho e agosto de
2015, e que, em princípio, são causa preponderante para a deflagração da greve
dos professores e agentes educacionais representados pelo sindicato impetrante,
bem como a prova documental, que aponta a realização de descontos vinculados à
greve nos salários de setembro/2015, e ainda tendo em vista as indicações
normativas e jurisprudenciais sobre o tema, tenho que liminar postulada deva
ser deferida, decidiu o magistrado.
Processo
nº 70066756016
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=286275

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