A
desembargadora federal Marisa Santos, da Nona Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região (TRF3), julgou procedente o pedido de uma boia-fria de
Itapeva/SP que buscava a concessão de salário-maternidade. Para reconhecer o
tempo de serviço rural exigido pela lei, a magistrada se baseou em
jurisprudência recente que admite o reconhecimento do trabalho em período
anterior ao documento mais antigo que indica a condição de rurícola, desde que
a atividade seja corroborada por prova testemunhal coerente.
Em
primeiro grau o pedido havia sido julgado improcedente, tendo o juiz concordado
com as alegações do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS) de que a autora
não havia apresentado prova material do trabalho rural.
Ao
analisar o recurso da boia-fria, a relatora explicou que “a autora deve
comprovar que efetivamente trabalhava como diarista/boia-fria, por meio de
início de prova material, que deve ser corroborado por prova testemunhal”.
Como
início de prova material do seu trabalho rural, a autora trouxe ao processo a
certidão de nascimento de sua filha, onde consta a profissão do pai como
lavrador/agricultor. A relatora explica que, tendo em vista a realidade do
campo, a jurisprudência entende que a qualificação do companheiro trabalhador
rural presente em documentos civis se estende à sua esposa. “A documentação
apresentada configura-se como início de prova material, pois traz a profissão
do pai das crianças como lavrador/agricultor", afirmou a magistrada.
Na
decisão, a desembargadora federal relatou que vinha decidindo que o ano do
documento mais remoto, onde conste a qualificação de lavrador, era o marco
inicial dessa atividade, ainda que a prova testemunhal se reportasse a período
anterior. Contudo, segundo ela, com o julgamento do Recurso Especial n.
1.348.633/SP, representativo de controvérsia, de relatoria do Ministro Arnaldo
Esteves Lima, a jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de admitir o
reconhecimento de tempo de serviço rural em período anterior ao documento mais
antigo, desde que corroborado por prova testemunhal firme e coesa. “As
testemunhas ouvidas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora à
época exigida, corroborando, assim, o início de prova material”, destacou a
magistrada.
No
TRF3, o processo recebeu o nº 0001177-36.2013.4.03.6139/SP
Assessoria
de Comunicação do TRF3
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/332116

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