A
4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinou
que um supermercado da Capital indenize um cliente no valor de R$ 3 mil por
danos materiais, após ele ter objetos furtados do interior de seu automóvel,
que estava no estacionamento do estabelecimento.
Ao
retornar para o carro depois de fazer compras no supermercado, o apelante
percebeu que a janela traseira do automóvel estava quebrada, e itens pessoais
até então no interior do veículo haviam sido furtados, dentre eles um Ipad, uma
maleta de couro e um contrato de compra e venda de um imóvel.
O
relator da matéria, desembargador Eládio Torret Rocha, entendeu que o
supermercado deve ser responsável pela falha na prestação de serviço. Negou,
contudo, o pleito por dano moral. Para ele, a situação pode ser interpretada
como um aborrecimento cotidiano.
"Muito
embora seja inegável a responsabilidade do supermercado diante da negligência
em seu dever de vigilância, porquanto sequer havia câmeras de segurança no
interior do estacionamento, tenho que a situação focalizada, por si só, não
acarreta ao recorrente abalo anímico passível de reparação pecuniária do dano
moral" concluiu Rocha. A decisão foi unânime.
(Apelação
Cível n. 2014.032931-2)
Fonte:
TJSC
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/indenizacao-para-cliente-que-teve-carro-arrombado-no-estacionamento-supermercado/38074

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