A
prática motivacional instituída por uma rede de supermercado na qual os
empregados eram obrigados a participar coletivamente do grito de guerra
conhecido como cheers, cantando, batendo palmas e rebolando, gerou R$ 3 mil de
indenização por dano moral a uma funcionária que se sentiu ofendida com a
situação. A empresa recorreu da condenação, mas a 7ª Turma do Tribunal Superior
do Trabalho não conheceu do recurso.
A
condenação foi determinada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)
diante da constatação de que os trabalhadores que se recusassem a participar do
ritual eram constrangidos a realizá-lo sozinhos na frente dos demais empregados
e clientes, o que caracterizaria assédio moral.
Não
é a primeira vez que a rede é condenada por constranger funcionários com esse
tipo de atividade. Em 2011, a empresa foi obrigada a pagar, além de indenização
por danos morais, horas extras e férias a um ex-gerente obrigado a rebolar
diante dos colegas.
Assédio
moral
No
recurso ao TST, a companhia alegou que o cheers era um momento de interação e
descontração entre os empregados, sem a intenção de humilhá-los. Afirmou ainda
que não ficou provada a sua culpa ou dolo.
No
entanto, no entendimento do relator, ministro Vieira de Mello Filho, ao
aplicar, de forma coletiva, uma "brincadeira" que poderia ser
divertida apenas para uns, a empresa pode gerar constrangimento a outros que
não se sentem confortáveis com atividades desse tipo. Segundo ele, a
participação em qualquer atividade lúdica só é válida se for espontânea e
voluntária, o que é inviável no ambiente de trabalho subordinado. Nessa
situação, eles tendem a se submeter à prática, "não sem traumas",
para não "ficar mal aos olhos das chefias" e dos colegas.
"O
procedimento, portanto, perde seu caráter 'lúdico' e 'divertido', na medida em
que para ele concorrem circunstâncias de submissão e dominação dos
trabalhadores", afirmou o relator. "Se a motivação precisa ser
atingida pelas empresas, que o façam em respeito ao conjunto complexo da psique
dos trabalhadores, sem violentá-los nem constrangê-los de forma física ou
moral." O ministro salientou ainda o constrangimento especial das
trabalhadoras, que, em razão do gênero, tendem a ser especialmente expostas por
esse tipo de "jogo".
Ele
considerou irretocável a decisão do TRT-9, ressaltando que a prática se
enquadra no conceito de assédio moral organizacional, caracterizado por uma
estratégia de gestão focada na melhoria da produtividade e intensificação do
engajamento dos trabalhadores, "porém assentada em práticas que
constrangem, humilham e submetem os trabalhadores para além dos limites do
poder empregatício".
Tais
violações, a seu ver, não exigem comprovação da dor ou do constrangimento.
"A condução do processo pela empresa, por si só, demonstra sua conduta
culposa dor na realização do ato ilícito", concluiu.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2015-set-23/funcionaria-indenizada-rebolar-aula-motivacional?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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