O
juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão determinou à Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) a concessão de horário especial de 20 horas
semanais ao autor, servidor da autarquia, para que ele possa acompanhar o
tratamento médico e demais atividades recomendadas por especialistas para o
desenvolvimento e crescimento pessoal de seu filho, menor e diagnosticado como
pessoa com autismo severo. O acompanhamento se dará independentemente de
compensação.
O
servidor recorreu ao TRF da 1ª Região contra determinação do Juízo Federal da
8ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu o pedido de
tutela antecipada. “A decisão agravada deixou de considerar aspectos
imprescindíveis ao deslinde da causa, como o fato de se cuidar de tratamento
multidisciplinar, envolvendo acompanhamento na área de Psicologia, Terapia
Ocupacional, Educação Física, Fonoaudiologia, o que, somado, perfaz o total de
mais de cinco horas semanais”, alegou o recorrente.
Ainda
segundo o servidor, ora agravante, “além do tempo de duração de cada uma dessas
sessões, deve-se computar o tempo necessário ao deslocamento para ida e volta à
sua residência. Em tal perspectiva, o acompanhamento de todas essas atividades
não seria viabilizado como uma carga horária de 40 horas semanais”.
Ao
analisar a questão, o juiz federal Carlos Augusto Pires Brandão deu razão ao
servidor. Em seu voto, o magistrado destacou que o Juízo de primeiro rejeitou o
pedido ao fundamento de que os documentos trazidos pela parte datam do período
de 2007 a 2014, sendo necessária a apresentação de documentos contemporâneos
para comprovar o quadro clínico atual da criança.
“Ora,
tais quadros de necessidades especiais, em regra, não se modificam no espaço de
tempo entendido pelo Juízo. Os efeitos dos tratamentos médicos e das terapias
nesses casos ocorrem em geral a médio e longo prazos para possibilitar as
condições mínimas de uma interação e convívio sociais. Daí, ao menos neste
juízo de cognição sumária, entender que a falta de documentos médicos recentes
não se presta à elisão dos fundamentos fáticos trazidos na pretensão recursal”,
disse o magistrado.
O
juiz também destacou que, no caso em análise, ainda que a Lei 8.112/90
contemple a possibilidade de redução de jornada de trabalho apenas para as
hipóteses de servidores com necessidades especiais, “mostra-se razoável e em
sintonia com o consenso internacional estender esse benefício também aos servidores
que, como a parte recorrente, possuam dependentes em idêntica condição
restritiva”.
Processo
nº 0015667-36.2015.4.01.0000/DF
Data
do julgamento: 10/9/2015
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-tribunal-concede-horario-especial-de-trabalho-a-servidor-que-teve-filho-diagnosticado-com-autismo-severo.htm

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