Por unanimidade, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou
sentença, do Juízo Federa da 1ª Vara e JEF Adjunto da Subseção Judiciária de
Pouso Alegre, que condenou a União a pagar ao autor da ação R$ 30 mil de
indenização por destinação indevida do veículo apreendido. Na ação, a parte
autora, uma empresa de locação de veículos, objetivava a anulação de Auto de
Infração e de Termo de Apreensão e Guarda relativo a veículo locado a terceiro,
utilizado para o transporte de mercadorias provenientes do Paraguai.
Em
suas alegações recursais, a União sustenta que a legislação em vigor não exige
a demonstração do envolvimento do proprietário do veículo na prática de ato
ilícito para a aplicação da pena de perdimento do bem. “O Regulamento Aduaneiro
não condiciona a aplicação da pena à comprovação de intenção do proprietário em
lesar o fisco ou proporcionalidade entre o bem e a mercadoria ilicitamente
introduzida no País”, salientou.
O
Colegiado rejeitou os argumentos da parte apelante. “No caso presente, a
documentação acostada aos autos demonstra que a autora locou o veículo em
questão, como parte de suas atividades comerciais, não podendo ser
responsabilizada pelo ilícito cometido pelo locatório ou seus prepostos”,
explicou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.
O
magistrado também destacou que “não demonstrado o envolvimento da autora,
proprietária, no ilícito praticado, mostra-se descabida a aplicação da pena de
perdimento do veículo”. E acrescentou: “Restou evidenciada, na hipótese, a
inadequação da citação por meio de edital porque era possível a citação
pessoal, resultando em prejuízo à regular defesa da autora, razão pela qual se
impõe o reconhecimento da nulidade do processo administrativo que determina o
perdimento de veículo utilizado no transporte irregular de mercadorias”.
Processo
nº 0000193-12.2013.4.01.3810/MG
Data
do julgamento: 31/8/2015
Data
de publicação: 11/9/2015
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-empresa-locadora-de-veiculos-nao-pode-ser-responsabilizada-por-condutas-ilicitas-praticadas-pelo-locatario.htm

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