Sentença
proferida pelo juiz titular da 11ª Vara Cível de Campo Grande, José Eduardo
Neder Meneguelli, condenou uma empresa de comércio eletrônico e empresa de
pagamentos digitais a ressarcir ao autor o valor de R$ 999,00 referente a um
televisor adquirido, porém nunca entregue. As empresas também foram condenadas
ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
Alega
o autor que adquiriu do site da primeira ré um televisor de 40 polegadas pelo
valor de R$ 999,00, mediante pagamento de 10 parcelas no cartão de crédito.
Alega que, embora o prazo previsto fosse de 45 dias, não recebeu o produto nem
mesmo após o envio de diversos e-mails e reclamações.
Pediu
a condenação das empresas à restituição em dobro do valor do bem, além do
pagamento de danos morais.
A
empresa de pagamentos digitais defendeu que inexiste o seu dever de indenizar e
restituir o consumidor. Já a outra ré não apresentou contestação.
Para
o juiz, restou claro que o autor adquiriu o bem da empresa ré e que esta chegou
a responder um dos e-mails dele sobre o produto adquirido. Todavia, embora
citada, não apresentou contestação, de modo que deve restituir a quantia de R$
999,00, de forma simples, uma vez que não restou configurada a hipótese legal
de restituição em dobro.
“Tenho
que a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual, de modo que assume
feição de dano na esfera subjetiva e como tal é passível de reparabilidade,
mormente porque a conduta das requeridas traduziu-se em verdade na
desconsideração com o consumidor”, concluiu o magistrado em relação ao pedido
de danos morais.
Processo
nº 0820337-76.2014.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/cliente-sera-indenizado-por-nao-receber-produto-comprado-em-site/38027

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