A
9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma
mulher que mora em Juiz de Fora a indenizar seu ex-noivo, técnico em
eletrônica, pelos gastos que ele teve com a compra de móveis destinados a
compor a residência do casal. Após o término do relacionamento, os móveis
permaneceram com a mulher.
O
técnico ajuizou a ação com a alegação de que, no intuito de se casar, comprou
vários móveis e os enviou para a casa da mãe da noiva. Entretanto, o
relacionamento acabou e ela não os devolveu. Ele alega que teve seu nome
negativado, em consequência da dívida com os bens e outras feitas por ela em
seu cartão de crédito enquanto segunda titular. Ele pediu indenização por danos
materiais no valor aproximado de R$ 3 mil e requereu também indenização por
danos morais, em razão da negativação de seu nome.
Ao
contestar, a mulher alegou que o ex-noivo não comprovou que os gastos
realizados foram para o casal nem que o endereço da entrega dos móveis era de
sua mãe. Argumentou também que não existe ato ilícito decorrente de
descumprimento de noivado.
O
juiz de primeira instância negou os pedidos do técnico, que então recorreu ao
Tribunal de Justiça.
O
desembargador Amorim Siqueira, relator do recurso, apontou que os bens foram
entregues em local diverso da casa do técnico e, apesar de não constar dos
autos documento comprobatório de que a mãe da ex-noiva residia nesse endereço,
há depoimento testemunhal que comprova a alegação. A testemunha afirma que o
endereço é do apartamento onde moravam os pais da ex-noiva e que eles iriam se
mudar para um sítio para que o casal se instalasse ali.
Segundo
o relator, o depoimento e as demais provas produzidas pelo técnico comprovam os
fatos narrados por ele na petição inicial. Assim, determinou que a mulher pague
ao ex-noivo a quantia gasta com os móveis, em valor que deverá ser apurado em
liquidação de sentença.
Quanto
aos danos morais, o desembargador entendeu que a ex-noiva não pode ser
responsabilizada pela negativação do nome do técnico, uma vez que foi ele quem
assumiu a obrigação do pagamento das dívidas.
Os
desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes acompanharam o relator.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/mulher-e-condenada-ressarcir-gastos-exnoivo-moveis/38024

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