A
Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento
a agravo legal interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) e confirmou decisão do relator, desembargador federal Luiz Stefanini,
afastando pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa.
Para
o colegiado, que seguiu o entendimento do relator, os Correios não comprovaram
haver abuso por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, o que
justificaria a desconsideração da personalidade jurídica.
A
decisão do desembargador federal Luiz Stefanini esclarece que existem duas
teorias que explicam a superação da personalidade jurídica: a maior e menor,
cada qual exigindo requisitos próprios.
Pela
teoria maior, a desconsideração só acontecerá se ficarem comprovados os
requisitos legais que configuram uso abusivo da pessoa jurídica. Já para a
teoria menor, basta para a caracterização da desconsideração a simples
comprovação de insolvência da pessoa jurídica, sem aferir nenhum desvio ou
confusão patrimonial.
No
caso, “é aplicável o Código Civil, que adotou a teoria maior da
desconsideração, diferentemente do Código de Defesa do Consumidor, que adota a
teoria menor, exigindo apenas a insolvência da pessoa jurídica para aplicar a
desconsideração”, ressalta o relator.
O
artigo 50 do Código Civil enumera os requisitos para caracterização do abuso da
personalidade jurídica: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.
Quando ocorre um desses requisitos, o juiz pode desconsiderar a personalidade
jurídica de uma empresa e decidir que algumas obrigações sejam estendidas aos
bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Os
Correios pediram a desconsideração baseada no encerramento irregular da empresa
adversária, com a insatisfação do crédito, em prejuízo de seus credores. Esta
situação, porém, não se enquadra na hipótese de confusão patrimonial ou desvio
de finalidade.
No
tribunal, o processo recebeu o nº 0004745-76.2015.4.03.0000/SP
Assessoria
de Comunicação Social do TRF3
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/331596

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