Por
unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau
que declarou a ilegalidade da apreensão e do Auto de Infração Sanitária n.
055/01 aplicado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) a uma
empresa que comercializava produtos fitoterápicos sem registro no Ministério da
Saúde (MS).
Em
suas alegações recursais, a agência reguladora argumenta que “mesmo antes da
Revogação do artigo 23 da Lei 6.360/76 os produtos descritos na inicial eram
passíveis de registro, pois todos eles enquadram-se no conceito legal de
medicamentos da Lei 5.991/73 e especificamente de fitoterápicos, segundo a
Resolução RDC 17/2000”. Pondera que, por serem medicamentos, mesmo quando da
autuação, “não podiam ser industrializados, expostos à venda ou entregues ao
consumo antes de registrados no Ministério da Saúde”.
Na
hipótese em questão, segundo a recorrente, “os produtos comercializados pela
autora são industrializados. O processo de industrialização de plantas consiste
em extração e concentração dos princípios ativos; sendo assim, o produto chega
ao consumidor em altas concentrações, podendo potencializar os efeitos tóxicos
destes medicamentos, configurando claro risco sanitário”. A ANVISA ainda
defendeu sua atuação no caso ao ressaltar que “quando a agência constata a
industrialização/comercialização de medicamentos sem o registro e determina a
suspensão da atividade está exercendo, cautelarmente, o poder de polícia para o
qual foi criada”.
Para
o Colegiado, a autarquia não tem razão em suas alegações. “O artigo 23, I, da
Lei 9.360/76, além de posterior, era norma especial em relação à Lei 5.591/73,
de modo que, à época da apreensão, mesmo incluídos no conceito de medicamentos,
os produtos cujas fórmulas estivessem inscritas na Farmacopeia Brasileira, no
códex ou nos formulários aceitos pelo Ministério da Saúde, estavam isentos de
registro”, esclareceu o relator, desembargador federal João Batista Moreira, em
seu voto.
De
acordo com o magistrado, apesar da pertinente argumentação, a ANVISA não
demonstra que os referidos produtos que deram causa à punição da empresa
estivessem excluídos da referida classificação, não constando do citado
dispositivo legal a exclusão de produto pelo fato de ser industrializado.
“Anulado
o auto de infração, os produtos apreendidos não podem, entretanto, ser
restituídos à autora, salvo na comprovação de seu registro, em face da
convalidação da exigência mediante revogação do artigo 23, I, da Lei 6.360/76”,
finalizou o magistrado.
Processo
nº 0022370-22.2002.4.01.3400/DF
Data
do julgamento: 19/8/2015
Data
de publicação: 28/6/2015
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-anulada-infracao-aplicada-a-empresa-farmaceutica-que-comercializava-produtos-fitoterapicos.htm

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