A
10ª Câmara Cível da Comarca de Porto Alegre condenou as Lojas Belshop a pagar
R$ 8 mil de indenização por danos materiais e morais a cliente que teve quedas
de fios após procedimento de relaxamento capilar.
O
Caso
A
autora do caso narrou que realizou uma escova progressiva ¿ relaxamento para
cabelo afro, no valor de R$ 150,00. Foi realizado um teste de mecha bem
sucedido, o que possibilitou o uso do produto. Passados 40 minutos da
aplicação, seu cabelo caiu. A apelante disse que, embora tenha tentado resolver
o problema amigavelmente, não recebeu auxílio da ré e nem informações
esclarecedoras sobre a utilização do produto. Além do constrangimento após a
queda dos fios, a autora ainda teve gastos não programados com médicos
dermatologistas.
A
empresa alegou que prestou o serviço de forma totalmente satisfatória, tomando
todas as precauções, inclusive realizando o teste da mecha, que resultou na
autorização da aplicação do produto. Sustentou que informou à cliente sobre os
riscos caso aplicasse produtos químicos nos próximos três meses e de acordo com
as provas juntadas pela autora, foi notada alteração na cor dos fios. Além
disso, a ré ainda disse que a apelante só procurou o estabelecimento três meses
após a aplicação do produto.
Em
1º Grau, na Comarca de Porto Alegre, a condenação foi estabelecida em R$ 3,5
mil. Houve recurso da ré pela reforma da sentença, bem como da autora para
majorar o valor a ser pago.
Apelação
De
acordo com o relator do processo, Desembargador Túlio de Oliveira Martins, por
se tratar de um estabelecimento de beleza, que fornece um serviço, o
empreendimento sempre terá que responder pelos prejuízos causados aos clientes,
independente de culpa dos profissionais que ali trabalham. Ele ainda afirmou
que o fornecedor de serviço só fica isento da indenização quando conseguir
comprovar que o defeito não existe ou que a falha foi de terceiros.
Além
disso, foi demonstrado pelas imagens o estrago sofrido no cabelo da autora que,
após a queda, ficou com o couro cabeludo dolorido e com coceira.
Uma
vez evidenciada a falha no serviço, que colocou a autora em posição de risco, a
própria situação vivenciada, por si só, é capaz de configurar o dano moral
indenizável, com presunção de sofrimento experimentado, conclui o relator.
Diante
da gravidade do fatoe para inibir novos atos lesivos, foi favorável ao recurso
da autora e majorou o valor a ser indenizado para R$ 8 mil.
Acompanharam
os votos do relator os Desembargadores Marcelo Cezar Müller e Paulo Roberto
Lessa Franz.
Processo
nº 70064579766
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=278560
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