O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou legal que uma
professora da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) receba seu
salário de docente e a pensão por morte de seu marido, mesmo que o total supere
o teto constitucional. A decisão foi dada na última semana e determinou a
devolução de valores descontados da folha de pagamento.
A
professora começou a receber o benefício no ano passado, depois da morte de seu
companheiro, e automaticamente iniciaram os débitos, a título de abatimento do
teto. Ela então moveu a ação contra a UFRGS pedindo o fim dos descontos, bem
como a devolução dos valores. Segundo a professora, a remuneração e a pensão
têm natureza distinta, portanto, são passíveis de acumulação.
Já
a Universidade sustentou que o texto constitucional não deixa dúvidas quanto à
inacumulabilidade de proventos que superem o limite estabelecido. De acordo com
o art. 37 da Constituição, nenhum servidor público federal pode receber mais
que 90,25% do subsídio de um ministro do Supremo, que é de R$ 33,7 mil.
A
Justiça Federal de Porto Alegre negou o pedido da professora, argumentando não
importar que um servidor público receba benefícios ou vantagens de natureza
diversa, inclusive de fontes diferentes. De acordo com a sentença, nunca nenhum
servidor poderá receber, no total, dos cofres públicos, mais do que recebem os
ministros do STF.
A
autora recorreu ao tribunal alegando que a jurisprudência do próprio TRF4
considera válida a acumulação nesse tipo de caso.
O
relator do processo na 3ª Turma, juiz federal convocado Nicolau Konkel Junior,
aceitou o recurso. Conforme o magistrado, “a jurisprudência da Corte direciona
no sentido de que 'para aplicação do limite remuneratório constitucional do
art. 37 da Constituição, os respectivos benefícios devem ser considerados
isoladamente, pois tratam-se de proventos distintos e cumuláveis legalmente”.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=11257
Nenhum comentário:
Postar um comentário