Uma
cabeleireira de Juiz de Fora e um gerente de associação de Itaúna vão receber
de operadoras de telefonia indenização por danos morais pelo fato de as
empresas não terem concretizado seus pedidos de portabilidade do número de
telefone, gerando prejuízos e transtornos. As duas decisões foram da 9ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
No
primeiro caso, a cabeleireira S.A. ajuizou a ação alegando que em novembro de
2012 solicitou sem sucesso a portabilidade de seu número fixo da Oi para a
Claro. Apesar de esta última ter-lhe fornecido uma linha provisória, ela não
pôde utilizar seu número antigo, que era de conhecimento de sua clientela, o
que a levou a ter seus ganhos e sua reputação no mercado prejudicados.
O
juiz Evaldo Elias Penna Gavazza, da 7ª Vara Cível de Juiz de Fora, ao proferir
a sentença, determinou que as operadoras religassem a linha antiga e condenou
ambas as empresas a indenizar a cabeleireira, solidariamente, em R$ 12 mil, por
danos morais.
Ao
julgar o recurso, o desembargador Amorim Siqueira confirmou em parte a
sentença, reduzindo o valor da indenização para R$ 5 mil.
Em
Itaúna, região central de Minas, o gerente S.G.M. solicitou em junho de 2012 a
portabilidade de seu número de telefone celular da Oi para a Vivo, pedido que
também não foi atendido. S. alega que, como gerente regional da Associação
Brasileira de Fundição, recebia contatos de fundições de todo o estado pelo
celular, já que viajava constantemente. Com o número antigo desativado, sofreu
transtornos e perdeu clientes.
Em
agosto de 2012 o juiz Alex Matoso Silva, da 2ª Vara Cível de Itaúna, concedeu
liminar determinando que a Vivo efetivasse a portabilidade em cinco dias, sob
pena de multa. Em fevereiro de 2014, ao proferir a sentença, condenou as duas
operadoras a indenizar o gerente em R$ 3 mil, por danos morais.
O
relator do recurso, também o desembargador Amorim Siqueira, confirmou a
sentença.
“A
suspensão injustificada e indevida de serviço de telefonia, por falha na
prestação, gerando a incomunicabilidade da pessoa que dele se utilizava,
configura não um mero aborrecimento, mas constrangimento psíquico e moral
decorrente de profunda indignação e insegurança”, afirmou o relator.
Os
desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes acompanharam o relator, nos
dois casos.
O
número do processo nã foi divulgado.
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/operadoras-indenizam-clientes-por-impedir-portabilidade/37902
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