Por
unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao
reexame de sentença nos autos de mandado de segurança impetrado pelo Ministério
Público Estadual contra ato do Prefeito do Município de Nioaque (MS), que
consiste na má prestação e paralisação do serviço de transporte escolar. A
segurança foi concedida, determinando que o transporte estudantil no Município
seja regularizado, reduzindo a multa determinada de R$ 5.000,00 para R$
1.000,00.
Em
análise do reexame, o relator do processo, des. Marco André Nogueira Hanson,
explica que está clara a lesão ao direito líquido e certo, materializado pela
má prestação do serviço de transporte escolar, uma vez que o direito à educação
também se compreende no oferecimento do transporte ao educando, como instituído
pela Constituição Federal. Além disso, a Lei 9.394/1996 estabelece que o
Município é o responsável por oferecer o transporte escolar para os alunos da
rede pública municipal de ensino.
O
desembargador entende que está evidente a ofensa a direito líquido e certo dos
estudantes do Município de Nioaque, o que implica na concessão da segurança,
conforme decidido na sentença em reexame, obrigando o município a providenciar
transporte escolar gratuito para que os estudantes não sofram comprometimento
em sua formação escolar.
Neste
sentido, o relator explica que é perfeitamente cabível a aplicação de multa por
descumprimento. Com relação ao valor da multa, entende que deve ser mantido em R$
1.000,00, pois se mostra prudente estabelecer a multa diária em valor
suficiente para forçar a parte a não permanecer inativo. Apesar disso, limita a
multa pecuniária em no máximo 30 dias, de acordo com o artigo 461 do Código do
Processo Civil, dando parcial provimento ao reexame.
Processo
nº 0800253-40.2014.8.12.0038
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/municipio-e-obrigado-fornecer-transporte-escolar/37698
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