O
juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga (DF) julgou procedente os pedidos da autora
e condenou a escola a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 30
mil, por ter permitido que a aluna tivesse acesso, na biblioteca do
estabelecimento de ensino, a material considerado inapropriado para sua idade.
A
autora ajuizou ação de indenização por danos morais devido, no intuito de
responsabilizar a instituição de ensino por ter permitido, dentro de sua
biblioteca, acesso a material impróprio para sua idade, com conteúdo de
iniciação sexual. Segundo a autora, que na data do fato cursava a quinta série
e tinha apenas 11 anos, ela costumava frequentar a biblioteca da escola e, ao
pesquisar o acervo de livros, se deparou com material de cunho pornográfico,
com a falsa ideia de educação infantil, livro denominado “Que Confusão! – Minha
Primeira Coleção de Iniciação Sexual e Afetiva". Relata que seus genitores
procuraram a instituição educacional, comunicaram o ocorrido e solicitaram providências,
mas nada teria sido feito.
A
ré não apresentou defesa dentro do prazo legal, motivo pelo qual foi decretada
sua revelia, que apesar de ter sido impugnada, foi mantida por decisão de
Instância Superior.
O
magistrado entendeu que as mensagens publicadas tinham conteúdo agressivo e
caracterizavam abuso do direito de informação, que implica em ato ilícito e
deve ser contido: “O que não se pode admitir, seja de um modo ou de outro, é
que, em abuso de direito, portanto, ato ilícito, utilize-se de ferramenta de
espectro amplo de divulgação, como a rede de internet, para a prática de
condutas ofensoras às regras normativas, sem adoção de nenhuma contramedida, a
qual se pode fazer pela não disponibilização do material até então veiculado
ou, com maior sobriedade, direito imediato à resposta. No caso específico,
percebe-se que a notícia lançada no sítio é de conteúdo genérico, sem fazer
alusão a fato específico, o que, em regra, gera ato ilícito, modalidade abuso
de direito, mostrando-se, pois, ato desmedido, violador de direitos, com a
necessária adoção de medida de coibição".
Da
decisão cabe recurso
Processo:
2012.07.1.035184-3
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/escola-e-condenada-indenizar-aluna-por-acesso-material-improprio-para-sua-idade/37694
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