A
autora alegava gravidez de 38 semanas, apresentando quadro de alto risco
materno e fetal, tornando de extrema urgência a realização de cirurgia cesária.
Contudo, a parte ré recusou-se a cobrir as despesas hospitalares, sob a
justificativa de não cumprimento da carência contratualmente estabelecida.
A
antecipação de tutela pleiteada pela autora da ação foi concedida pela juíza da
4ª Vara Cível de Brasília determinando que a empresa Amil Assistência Médica
Internacional LTDA instrumentalizasse e arcasse com a internação e tratamento
médico da postulante, realizando cirurgia cesárea com urgência,
independentemente do alcance da carência prevista no contrato.
A
autora, titular do plano de saúde vinculado à Amil Assistência Médica
Internacional LTDA, alegava gravidez de 38 semanas, apresentando bradicardia
fetal macomônico e quadro de polidrâmnio, com alto risco materno e fetal,
tornando de extrema urgência a realização de cirurgia cesária, quadro clínico
confirmado em relatório médico que afirmava que a autora necessitava ser
internada em decorrência do quadro apresentado, solicitando cesariana de
urgência. Contudo, apesar da gravidade do caso demonstrada no relatório médico,
a parte ré recusou-se a cobrir as despesas hospitalares, sob a justificativa de
não cumprimento da carência contratualmente estabelecida.
Segundo
a magistrada, a ação trata de demanda que busca acautelar os direitos
fundamentais à vida e à saúde da autora e, ainda, é um caso de extrema
urgência, em vista do grave estado em que se encontrava a paciente. Assim, a
magistrada determinou à Amil custear a imediata internação e tratamento médico
da requerente, independentemente do alcance da carência prevista no contrato
firmado entre as partes, de acordo com o que dispõe o art. 35-C da Lei
9.656/98, com a redação dada pela Lei 11.935/2009, que prevê: "É
obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal
definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis
para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de
urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de
complicações no processo gestacional".
Desta
forma, a magistrada deferiu os efeitos da tutela antecipada para determinar que
a Amil autorizasse o custeio de todas as despesas oriundas da internação da
requerente, bem como o custeio de todos os exames, materiais e procedimentos
necessários da beneficiária, nos termos da indicação médica apresentada, sob
pena de multa diária, além de eventual responsabilização criminal cabível.
Cabe
recurso.
Processo:
2015.01.1.070532-3
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/plano-saude-deve-arcar-despesas-medicas-urgencia-independente-carencia/37691
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