A
juíza federal da 4ª Vara Cláudia da Costa Tourinho Scarpa julgou procedente
ação civil pública movida pela União Federal conta ZE Mineração Ltda. e AM
Mineração e Serviços Ltda. condenando-as ao pagamento de indenização a título
de danos materiais no valor de R$ 562.403,54, devidamente corrigido a partir de
29/04/2011, e ao pagamento de danos morais de R$ 50 mil, corrigido
monetariamente a partir da data de julgamento da ação. Determinou também que as
rés abstenham-se de reiniciar qualquer atividade de extração mineral na
localidade Biribeira II, em Camaçari, e restaurem a área degrada, ou, sendo
impossível, repararem financeiramente os danos ambientais que ocorreram ou que
venham a ocorrer em valor a ser apurado por arbitramento, a ser revertido ao
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
Segundo
a União, fiscais de mineração do Departamento Nacional de Produção Mineral
flagraram na localidade Biribeira II a extração irregular de arenoso por
prepostos das empresas rés com movimentação de maquinário usado em lavra
clandestina, sendo retirados 72 mil m³ de arenoso. Além disso, as rés não
tinham autorização do DNPM para extrair ou lavrar minérios no volume e pelos
procedimentos que realizaram, ocasionando danos patrimoniais, de natureza
ambiental e morais.
A
julgadora consignou em sua sentença que as rés, por extraírem ilegalmente
lavra, respondem pelos danos causados ao meio ambiente e pelos prejuízos
causados à União, proprietária do recurso mineral, pois a extração do minério
sem o devido licenciamento configura enriquecimento sem causa e usurpação de
patrimônio público. A responsabilidade é objetiva, exigindo a prova do dano e o
nexo de causalidade, o que foi devidamente comprovado.
“Ao
contrário do que afirmam as rés, o Relatório de Vistoria está bem fundamento,
com a descrição detalhada do que foi encontrado no local. Junto ao relatório
foram anexadas fotos do local onde há uma quantidade enorme de areia sendo
retirada em um caminhão. Ressalte-se que a representante da AM Mineração e
Serviços Ltda. foi denunciada pelos mesmos fatos analisados nesta ação e houve
a suspensão condicional do processo pelo MM Juiz da 17ª Vara Federal desta
Seção Judiciária”, declara a magistrada.
Quanto
ao valor apurado a título de danos materiais a juíza entendeu como correto o
indicado pela União, uma vez que foi calculado por fiscais do DNPM, que têm fé
pública e as rés não apresentaram prova que refutasse tal valor. O relatório
foi considerado bastante minucioso em relação a como se chegou ao valor
indicado pela União.
Quanto
à condenação das rés ao pagamento de dano moral coletivo, a juíza aponta que
analisando os laudos e as fotos constantes dos autos, verifica-se grande
devastação do meio ambiente, causado pela extração irregular de areia. Assim
comprovando-se que as rés, ocasionaram uma degradação do meio ambiente,
afetando toda a coletividade local, a julgadora entendeu razoável a condenação
das rés ao pagamento de danos morais no valor de R$50 mil.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://portal.trf1.jus.br/sjba/comunicacao-social/imprensa/noticias/4-vara-condena-mineradoras-em-r-600-mil-por-danos-morais-e-materiais.htm
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