Os
desembargadores da 1ª Câmara Cível, em decisão unânime, negaram provimento a
recurso interposto pelo Estado do Mato Grosso do Sul contra decisão que
determinou o fornecimento de leite em pó NAN 1 para gêmeas recém-nascidas
prematuras, aos sete meses, com quadro de desnutrição.
Em
primeiro grau, a ação foi proposta pelo Ministério Público, na qualidade de
substituto processual das menores impúberes em face do Estado de MS e do
Município de Corumbá, objetivando o fornecimento do leite.
O
Estado afirma que o princípio da integralidade no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS) preceitua o fornecimento de medicamentos e tratamentos padronizados
nos protocolos do Ministério da Saúde e que a garantia de fornecimento de
tratamento, independentemente de estar ou não padronizado, prejudica o erário e
viola o princípio da isonomia.
De
acordo com tal princípio, alega que não se pode exigir que o Estado desrespeite
as normas federais impostas pelo SUS, sob pena de ser compelido a arcar
diretamente com referido produto, cujo custeio não está dentre suas
competências. Assevera ainda que o Estado responde supletivamente em relação ao
Município de Corumbá e pede o provimento do recurso, a fim de serem julgados
improcedentes os pedidos iniciais .
O
desembargador Divoncir Schreiner Maran, relator do processo, afirma que a
Constituição da República impõe ao Estado – no sentido amplo, englobando União,
Estados, Distrito Federal e Municípios – o dever de assegurar o acesso
universal e igualitário às ações de saúde que objetivem a prevenção, redução e
recuperação de doenças.
Assevera
o relator que a administração pública, seja ela municipal, estadual, distrital
ou federal, é responsável pela saúde pública, de forma solidária, e que a
fragilidade da saúde das recém-nascidas, diagnosticadas com quadro de
desnutrição, demonstra a pertinência da manutenção da conclusão alicerçada na
sentença quanto à necessidade de dispensação do leite em pó NAN 1 indicado pela
médica especialista para dar continuidade aos cuidados com a saúde das gêmeas.
“Nessa
senda, restando evidenciada a indispensabilidade do tratamento, objeto desta
ação, e não havendo qualquer justificativa que impeça sua concessão, é razoável
determinar que ele seja disponibilizado as menores. Desta feita, não há falar
em modificação da sentença. Isso posto, nego provimento ao recurso,” finalizou
o relator.
O
processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.jornaldaordem.com.br/noticia-ler/leite-em-po-para-gemeas-desnutricao-e-garantido/37840
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