Não
existe “ditabranda” nem “ditacurta”. Defender intervenção militar é crime
colocaram dúvidas sobre o alcance da legislação brasileira contra aqueles que
defendem o golpe militar.
O
blog consultou uma das maiores autoridades do país sobre Direito Penal, o
advogado René Ariel Dotti, para esmiuçar a questão.
“Quem
defende golpe ignora a experiência trágica da ditadura militar”, diz o
professor Dotti. “Se hoje vivemos uma crise de lideranças políticas, continua
sendo grande parte em função daquelas que foram ceifadas pelo regime de
exceção.”
Segundo
ele três dispositivos abrangem essa questão no país. Eles são autoexplicativos.
Só não entende quem não quer.
O
primeiro é a Constituição Federal:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XLIV
– constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
O
segundo é a Lei de Segurança Nacional (7.170/1983):
Art.
22 – [É considerado crime] Fazer, em público, propaganda:
I
– de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social;
II
– de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de
perseguição religiosa;
III
– de guerra;
IV
– de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena:
detenção, de 1 a 4 anos.
§
1º – A pena é aumentada de um terço quando a propaganda for feita em local de
trabalho ou por meio de rádio ou televisão.
§
2º – Sujeita-se à mesma pena quem distribui ou redistribui.
Art.
23 – Incitar:
I
– à subversão da ordem política ou social;
II
– à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou
as instituições civis;
III
– à luta com violência entre as classes sociais;
IV
– à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
Pena:
reclusão, de 1 a 4 anos.
O
terceiro é o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940):
Incitação
ao crime
Art.
286 – Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena
– detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia
de crime ou criminoso
Art.
287 – Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena
– detenção, de três a seis meses, ou multa.
***
Fonte:
http://www.gazetadopovo.com.br/blogs/conexao-brasilia/lei-preve-ate-4-anos-de-cadeia-para-propaganda-de-golpe-militar/
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